21/01/2010
ARTIGO - CONTRATO DE ADESÃO
Gláucio César Rodrigues
O contrato de adesão tomou forma, no século XIX a partir da Revolução Industrial, esse formato de contrato dinamizou as relações entre consumidor e fornecedor através da uniformidade e da massificação das relações comerciais. São documentos previamente impressos que não permitem a discussão, mas economizam tempo na realização de negócios e proporcionam a uniformização dos negócios.
Sendo assim, o consumidor perdeu o direito de discutir condições mais favoráveis e tornou-se a parte hipossuficiente do processo, tendo que submeter-se às condições preestabelecidas do fornecedor e, por isso, precisando da proteção de leis e dispositivos legais. O consumidor fica exposto às práticas de cláusulas abusivas, principalmente em contratos de adesão oferecidos em operações bancárias.
Para que os contratos apresentem as exigências de proteção ao consumidor elencadas no Código de Defesa do Consumidor é preciso que apresentem dois princípios essenciais, transparência e boa-fé. O princípio da transparência é caracterizado pelo conhecimento e entendimento de todas as cláusulas do contrato pelo consumidor e o princípio da boa-fé expressa lealdade nas relações e confiança recíproca.
Os contratos de adesão são formulados por uma só parte, mas se caracterizam por serem contratos padrões, que visam uniformizar as relações entre os bancos e os consumidores. Esses contratos não podem ter suas cláusulas rejeitadas, ou o consumidor não aceita o serviço prestado ou concorda com o contrato preestabelecido.
Apesar de ser apresentado ao consumidor um bloco de cláusulas, estipuladas pela parte mais forte, sem prévia discussão do conteúdo, e cuja adesão é feita apenas pela assinatura como termo de concordância, o contrato de adesão deve ser claro, fácil de visualizar e o consumidor deve dispor de tempo hábil para ler, analisar, conhecer e resolver as dúvidas que por ventura surgirem em relação á qualquer parte do contrato.
Os contratos de adesão são compostos de cláusulas pré-elaboradas, genéricas e rígidas. Essas cláusulas não são discutidas pelas partes, mas embasam as relações contratuais entre as partes. Essas cláusulas só produziram efeito a partir da aceitação das partes. As negociações preliminares são dispensadas, somente os dados pessoais são preenchidos no ato da aceitação, não existe liberdade de expressão.
Esse contrato somente será válido, de acordo com o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, quando o consumidor tiver oportunidade de conhecer o seu conteúdo. As cláusulas desconhecidas ou não inteligíveis para o consumidor serão declaradas ineficazes.
Glaucio Cesar Rodrigues
Aluno do 5º Ano do Curso de Direito da
Faculdade Dr Francisco Maeda – FAFRAM
Ituverava-SP