OPINIϿ�O

01/02/2010

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Mudanças na lei do inquilinato

Na segunda feira passada, começaram a valer as alterações da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), introduzidas pela Lei n. 12.112/2009.

O legislador preocupou-se principalmente em agilizar o andamento do processo de despejo, diminuindo prazos de desocupação e meios até então utilizados de forma leviana pelos locatários inadimplentes para permanecerem no imóvel e forçarem um acordo com o dono do imóvel.

De acordo com alguns especialistas, o prazo que é de hoje 18 meses para decreto de um despejo passaria a ser de 06 meses, tornando inviável a utilização de meios protelatórios pelo inquilino mal intencionado.

A redução no prazo acontece porque a nova lei simplifica os trâmites processuais entre a decisão judicial e a retirada(desocupação) do inquilino do imóvel.

Até então, os inquilinos inadimplentes eram notificados por duas vezes antes do juiz decretar o despejo. A desocupação ainda era adiada caso o devedor evitasse o contato com o oficial de Justiça, pois como é comum ainda mais em processos de cobrança e em cidades pequenas, o devedor acaba dificultando o trabalho o oficial, se ocultando, não atendendo a porte, dentre outras práticas.

Para impedir a efetivação do despejo coercitivo, o inquilino ainda poderia comunicar a intenção de pagar o aluguel em atraso.
Agora, essa situação é tratada de forma diferente. Conforme as novas regras, após a primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para o inquilino deixar o imóvel. O tempo diminui para 15 dias nos contratos sem garantia, como fiador, seguro-fiança ou caução (depósito em poupança de meses de aluguéis e encargos). Anteriormente, os aluguéis sem garantia estavam sujeitos aos mesmos procedimentos.

A nova lei também muda a cobrança de multa de mora que dá ao locatório o direito de atrasar o pagamento sem pagar mora e ter Justiça de causa a cada 24 meses. Antes, os inadimplentes podiam requerer duas vezes a cada 12 meses.

Em relação aos fiadores, acreditamos que deve ficar mais fácil convencer um amigo ou parente a conceder a fiança, já que eles poderão ser trocados a cada renovação do aluguel.
Os fiadores podem pedir para se desligar do contrato, se este estiver com o prazo vencido, ficando ainda responsáveis por 120 dias de sua decisão.

A área comercial também tem novidades. O proprietário poderá dar 30 dias para o inquilino deixar o imóvel caso receba uma proposta melhor ao fim do contrato.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado