02/03/2010
ARTIGO - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
Alexandre Borte Filho
O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo de Justiça no Brasil, decidiu, recentemente, que a prisão civil do depositário infiel, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, é ilegal. Assim sendo, a única prisão civil por dívidas admitida pelo próprio STF, se dará nos casos de inadimplemento da pensão alimentícia.
Tal posicionamento adotado pelo STF, é baseado na ratificação de tratados internacionais pelo Brasil, como por exemplo o Pacto de San José da Costa Rica, que traz em seus artigos, a proibição de prisão em casos de dívidas, salvo nos casos de inadimplência de pensão alimentícia. Outra norma trazida ao ordenamento jurídico brasileiro, por este mesmo tratado, é a de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”.
Assim, as normas contidas nesse tipo de acordo internacional, acabam ganhando força de emendas constitucionais, e consequentemente, abrangendo e produzindo efeitos a toda uma coletividade.
Alguns dos Ministros do STF, como por exemplo Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie, se posicionaram contrariamente à tese apresentada pelo STF, que foi orientada pelo Ministro Gilmar Mendes e seguido pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito.
“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição.
Contudo, a prisão do depositário infiel não foi considerada como inconstitucional, pois ainda está prevista em nossa Constituição Federal, mas, a mesma, passou a ser ilegal.
“Na prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estão ‘abaixo’ dos tratados internacionais de direitos humanos”, explica o advogado Valerio de Oliveira Mazzuoli, autor da obra Prisão Civil por Dívida e o Pacto de San José da Costa Rica (Editora Forense)
A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). Em regra, o depositário pode ser constituído por contrato de depósito ou por decisão judicial, e será infiel quando descumprir os termos firmados. Há, ainda, uma terceira possibilidade de existência de um depositário infiel: em contratos de alienação fiduciária.
Com a presente decisão, o STF, acabou por revogar a Súmula 619, que dispõe o que se segue:
“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Assim, nos dias atuais, pode-se afirmar, com certeza, que a figura do Depositário Infiel não existe mais no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Alexandre Borte Filho, 20 anos é acadêmico do 6º ciclo do curso de Direito da Fafram.