ARTIGOS - DIREITO

16/11/2010

DIREITO DE GREVE


Vinícius Silva Matos

A greve se defini como um direito de auto defesa.Consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente por trabalhadores de departamentos ou estabelecimentos, com intuito de defender interesses determinados.

O direito de greve encontra-se amparado no artigo 9º da Constituição Federal, competindo aos trabalhadores decidir em exercê-lo. Tal dispositivo determina que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais, e irá dispor também, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, responsabilizando os abusos cometidos.

Além disso, o texto constitucional permite diversas espécies de greve. Entre elas, encontramos as greves reivindicatórias, objetivando a melhoria das condições de trabalho; a greve de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos. Há ainda as greves políticas, que buscam obter as transformações econômicas - sociais requeridas pela sociedade; ou ainda, as greves de protesto.

Assim sendo, várias são as situações de índole instrumental encontradas no direito de greve. Podemos exemplificar através dos piquetes pacíficos, das passeatas, reivindicações em geral, com a propaganda, coleta de fundos, etc., e é claro, o fato de o empregado não trabalhar.

As principais características do direto de greve se decompõem em direitos coletivos; direito trabalhista, o qual é irrenunciável no âmbito do contrato individual do trabalho; direito relativo (podendo sofrer limitações), instrumento de auto defesa, sendo ainda um procedimento de pressão com a finalidade de defender os interesses da profissão, tendo entre outras finalidades um caráter pacífico.
Tratando-se de atividades púbicas, o direito de greve não entra em vigor imediatamente. Seu exercício depende de lei ordinária especifica. Já a greve dos empregadores, denominada lock-out, ocorrerá quando aqueles fecharem as portas de seus estabelecimentos, impossibilitando a prestação de serviços pelos empregados, com o intuito de pressionar os próprios trabalhadores ou setores do Poder Público, para que assim, atendam as suas reivindicações.

Portanto, o direito de greve é auto – aplicável, não podendo ser restringido ou impedido pela legislação infraconstitucional. Todavia, não está vedada a possibilidade de regulamentação de seu procedimento.

Dessa forma, grande é a importância do direito de greve junto aos direitos sociais. Ambos visam melhorar as condições de vida e de trabalho para toda sociedade.

Aluno: Vinícius Silva Matos, estudante do 10º ciclo do curso de direito da Fafram