ARTIGOS - DIREITO

18/11/2010

LEI 11.705/08 BENEFICIOU ACUSADOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE


Edson Rodrigues da Cunha

As alterações produzidas pelo advento da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008 podem ter frustrado a finalidade de “estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool”.

Em sua redação original, o artigo 306 da Lei 9.503/97 incriminava a conduta de quem conduzisse veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outras pessoas, independentemente da taxa de alcoolemia, já que a infração podia ser caracterizada através da prova testemunhal de que o condutor apresentava notórios sinais resultantes do consumo de substância etílica.

Entretanto, a nova lei passou a exigir prova da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas a ser aferida por exame de sangue ou concentração de álcool igual ou superior a 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões a ser aferida por bafômetro para eventualmente tipificar-se a conduta.

Ao inserir o nível de tolerância na ingestão de substância alcoólica no tipo penal, o legislador beneficiou automaticamente todos os motoristas que respondem a processo pelo crime de embriaguez ao volante e que não se submeteram ao teste do bafômetro ou não tiveram amostra de seu sangue colhida na oportunidade de seu flagrante, ainda que seu estado de embriaguez pudesse ser constatado através de outros instrumentos previstos em lei.

Dessa forma, não se pode mais imputar o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao motorista que conduzir veículo automotor na via pública, e que deixe de realizar o teste do bafômetro ou não autorize coleta de sangue para o respectivo exame de dosagem alcoólica.

Edson Rodrigues da Cunha
Aluno do 6º Ciclo do Curso de Direito da Fafram