18/11/2010
OS LIMITES DA IMPRENSA NO INQUÉRITO POLICIAL E NO PROCESSO PENAL
Jued Moysés Neto
A Constituição Federal elenca várias garantias até certo ponto conflitantes, como a liberdade de imprensa e expressão e os direitos fundamentais envolvendo as garantias processuais, como a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência, a isonomia, a imparcialidade, além, daqueles de cunho personalíssimos, como o direito a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada.
Neste sentido, há de se verificar até que ponto o direito a liberdade de imprensa autoriza uma cobertura jornalística reveladora de informações contidas em inquérito policial e na instrução criminal do processo penal, sem que ocorra um pré-julgamento do acusado e, conseqüentemente, um desequilíbrio entre defesa e acusação.
Não devemos esquecer que a paridade de armas entre defesa e acusação é primordial para que o réu possa ter um julgamento justo, que é a base de uma sociedade organizada que vive em um país que respeita os limites do Estado Democrático de Direito.
Frisa-se que a mídia, na busca de audiência, acaba por deturpar a realidade do caso concreto, extrapolando os limites de informação e desqualificando as provas apresentadas pela defesa em favor do acusado.
É patente a pressão imposta sobre os Magistrados, cobrando destes, liberdade para divulgar notícias sobre processos em segredo de justiça, já que os meios de comunicações buscam a liberdade total, fundamentando que a Constituição Federal garante o direito da liberdade de imprensa e de expressão. Mas temos que ressaltar que nenhum direito do nosso ordenamento jurídico é absoluto, nem o direito á vida, pois existem dois casos em que se autoriza o aborto (art. 128, Código Penal), além da pena de morte (art. 5°, XLVII, ¨a¨, da Constituição Federal).
Com efeito, acaba por conflitar o direito da imprensa de informar e os direitos fundamentais do acusado.
Nesse diapasão, ao analisar os casos práticos, chega-se à conclusão de que quando houver conflito entre os direitos em comento, como solução se torna viável utilização do princípio da proporcionalidade, com o objetivo de defender o melhor interesse do acusado. Em outros termos, quando se verificar que a divulgação do processo causará prejuízos irreparáveis na defesa do acusado, o sigilo do processo deve ser mantido, no entanto, se tal divulgação não lhe trouxer nenhum prejuízo não há necessidade de sigilo.
Nota-se que há conflito entre o direito de informar e a imparcialidade de quem vai julgar o processo. Os Magistrados e no caso de julgamento no tribunal do júri, os jurados, são influenciados pelas notícias dos fatos divulgados exaustivamente pela imprensa e perdem com isso a necessária imparcialidade para o julgamento da matéria processual.
Assim sendo, é notável o prejuízo causado ao acusado quando a mídia noticia um crime, sem critério para esta divulgação, pré-julgando o acusado e provocando com isso um desequilíbrio no processo penal, provocando com isso a condenação, em alguns casos, de inocentes.
Concluindo, devemos lutar pela manutenção da imprensa livre, mas ao mesmo tempo responsável, respeitando a princípio da presunção de inocência disposto no art. 5º, LVII da Constituição Federal.
Jued Moysés Neto é estudante do 10º ciclo do curso de Direito da Fafram