19/11/2010
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Taymara Cássia Natal
Muitos são os casos em que a gravidez da parceira é motivo determinante apontado pelo parceiro para o rompimento da relação “amorosa”. É nesse momento que a mulher se depara com a verdadeira personalidade e caráter do até então namorado ou amante, pois este, ao saber da paternidade que o espera, abandona a mulher justamente no momento em que ela mais precisa de amor, carinho e, até mesmo, de assistência financeira.
Com o fito de garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante, foi sanciona da em 06 de novembro de 2008 a Lei 11.804 que assegura à mulher grávida o direito de solicitar em juízo, contribuição por parte do futuro pai para custear as despesas decorrentes da gravidez.
Em verdade a Lei antecipa os efeitos que uma futura ação de investigação de paternidade juntamente com pedido de alimentos, visando a encerrar discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
A Lei de Alimentos Gravídicos tem o propósito de por fim aos casos em que o homem se nega a fornecer assistência necessária para a namorada grávida, alegando desconfiança quanto à paternidade a ele alegada ou que simplesmente não está preparado para ser pai.
Para garantir esse direito agora reconhecido a ela e ao nascituro, a gestante necessitada deve ajuizar ação de alimentos em face do futuro pai, trazendo aos autos do processo provas cabíveis que convençam o juiz da paternidade denunciada.
A lei é de conferir às gestantes condições mínimas e básicas para o bom desenvolvimento do nascituro. Ela também prevê que os alimentos gravídicos devem ser suficientes para cobrir as despesas decorrentes da gravidez.
Estas despesas compreendem aquelas contraídas desde a concepção até o parto, incluindo-se as que se referem à alimentação da gestante, vestuário, exames e assistência médica, medicamentos, internações e o próprio parto.
Outras despesas também podem ser computadas na referida pensão, se julgadas pelo juiz, inerentes ao estado de gravidez. Por exemplo: nos casos em que a gravidez é considerada pela comunidade médica como alto risco, muitas vezes dentre as prescrições médicas está o repouso absoluto, obrigando a gestante afastar-se de sua atividade profissional, circunstância esta que também pode autorizar a gestante a pedir pensão.
Contudo, a Lei ressalva que a pensão gravídica deve ser custeada tanto pelo futuro pai quanto pela mãe , respeitando-se a proporcionalidade dos recursos de ambos.
Prevê ainda a lei que depois do parto a pensão gravídica deverá ser convertida em pensão alimentícia a favor do filho, permanecendo assim, até que se promova sua revisão. Nota-se que neste caso, depois do nascimento da criança, o suposto pai pode mediante prova pericial (exame de DNA) provar que o filho não e seu e deixar de pagar pensão.
Deve-se ressaltar que a gestante não deve aventurar numa demanda judicial em desfavor do pretenso pai sem provas suficientes para formar o convencimento do juiz.
A nova lei veio para amparar as futuras mães que, certas da paternidade de seus filhos, tinham de aguardar até o nascimento para pleitearem em juízo os devidos alimentos do pai faltoso.
Taymara Cássia Natal é aluna 3ºano direito noturno –FAFRAM
Professora Giovana Vaz