OPINIϿ�O

14/11/2011

DEFENDA SEUS DIREITOS


Wanessa Camargo e outros contra Rafinha Bastos

O jornalista, apresentador ou quem quer que seja, tem todo o direito de exercer a liberdade de manifestação do pensamento, de imprensa e exposição de suas posições, mas deve se ater ao bom senso e ter no mínimo um pouco de cuidado com aquilo que vai disparar e olha que já tive essa experiência, e reputo que as conseqüências, são, apesar de extremamente veladas - persecutórias.
Pois bem, reputo que o comentário que o apresentar Rafinha Bastos Hocsman do programa comandado por nosso conterrâneo Marcelo Tas, fora um tanto inconveniente, e acabou gerando um processo contra sua pessoa em trâmite pela 14ª Vara Criminal de São Paulo, por injúria. O crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro".
A ação(uma queixa crime) é promovida por Wanessa Camargo, seu marido Marcus Buaiz e seu futuro filho (nascituro), tendo a magistrada proferido decisão no sentido de excluir do pólo ativo o nascituro.
A magistrada sentenciante constou em seu decisório que: "O nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
É cediço que o objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito.
O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente.
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro.
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro, por isso foi excluído da ação penal.
Tratando-se de crime(de injúria) de menor potencial ofensivo o feito foi remetido ao Egrégio Juizado Especial Criminal(Pequenas Causas).
José Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista Mtb 58 451