José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e Jornalista (MTB 58451)Todos sabem que há uma indústria e banalização do dano moral, a qual é combatida pelos membros do Poder Judiciário, e muitas ações de indenização por danos morais são rejeitadas na Justiça, tendo seus pedidos julgados improcedentes.
Por exemplo, uma criança é agredida por um coleginha de classe, crianças no caso (3 ou 4 anos se agridem ou caem na escola em uma brincadeira de corre-corre) e os pais processam a escola por danos morais. Não bastasse, uma pessoa espera ser atendida e processa o fornecedor pela suposta demora no atendimento.
Tudo isso, segundo a jurisprudência trata-se de mero aborrecimento, dissabor que o homem médio deve suportar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça com muita sabedoria já decidiu: “CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA-CPF, DUPLICIDADE. REPERCUSSÃO EXTERNA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Mesmo tendo a secretaria da Receita Federal atribuído à autora número de CPF em duplicidade com o de outro contribuinte, ao ser constata a falha procedeu o órgão a correção em vinte e quatro (24) horas, sem que disso tenha resultado maiores transtornos à autora, conforme a prova dos autos.
Inocorrência de dano moral. 3.Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (RESP 689213/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006). Inexistência de dano moral. 4. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer o direito da autora aos benefícios da assistência judiciária. (TRF 01ª R.; AC 0016775-08.2003.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 01/08/2011; DJF1 12/08/2011; Pág. 218).” (grifo nosso).
Nesse sentido, teve um processo de um pai de uma criança, que processou a escola, alegando que a mesma negou um lanche (cachorro-quente) para a filha, impedindo-a de participar de uma festa de confraternização, e ainda a escola deixou a filha em um canto, como se estivesse de castigo, o que teria causado constrangimento á mesma.
Na decisão o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão dando ganho de causa á escola, negando assim a indenização pretendida pelo pai da aluna, muito bem disse: “Ainda que não haja lei proibindo dar alimentação em escola sem autorização dos pais, a atitude alegada é correta, porque, embora convidada a participar, a menor não o fez porque sua mãe não pagou e levou seu lanche”, entendeu o desembargador. Para ele, o fato de a menina ter levado o lanche comprova que não ia participar nem comer o lanche fornecido na escola.”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e Jornalista (MTB 58451)