As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa, profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada: Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10).
O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
Para requerer o benefício é necessário: Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte; Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS); É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN. Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício; Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social; Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal; Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado; Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferiu decisão, cuja ementa segue abaixo, garantido aos deficientes a isenção do pagamento de tais impostos, e nesse sentido temos: Apelação Cível nº 70038380036-Santa Maria-RS - TJRS - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Denise de Oliveira Cezar - Data do julgamento: 16/3/2011 - Votação: maioria - Apelação cível - Direito Tributário - Deficiente físico - Aquisição de veículo sem adaptação para terceiro dirigir - IPVA e ICMS - Isenção - Cabimento. - Mesmo que a legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às necessidades do adquirente, em razão de deficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/1997, art. 9º, inciso XI, e Lei nº 8.115/1985, art. 4º, inciso VI), a proteção das pessoas portadoras de deficiências não se limita somente a esta hipótese. Possível a extensão da isenção aos deficientes físicos que, não podendo utilizar transporte público nem dirigir seu próprio veículo, adquirirem o bem (veículo automotor) em nome e para uso próprios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Apelação desprovida, por maioria, vencida a relatora.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)