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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)
25/02/2012

ELEIÇÕES E FICHA LIMPA




O cenário político que se desenhava em quase todas as cidades sofreu uma tremenda reviravolta na última quinta feira (antes do carnaval), com a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Lei da Ficha Limpa.

Com a validade da lei, políticos condenados em segunda instância, ou por órgãos colegiados como o Tribunal de Contas, estão impedidos de se candidatar aos pleitos municipais de outubro do corrente ano.
Pelo placar de 7 votos favoráveis contra 4 contrários, os ministros decidiram pela constitucionalidade de Lei da Ficha Limpa.
Dessa forma se o político é condenado em primeira instância (por uma decisão monocrática – um juiz que sentencia), e recorre ao Tribunal (onde o processo é julgado por três desembargadores daí o porque da decisão colegiada) e novamente sofre derrota (ou seja, perde também no Tribunal) estará impedido de se candidatar pois será considerados ficha suja, mesmo podendo o mesmo político recorrer da decisão do Tribunal e ser “absolvido” em Brasília.

Com isso temos: decisão monocrática (proferida por um juiz) que permite ao condenado recorrer para o Tribunal, decisão colegiada (proferia por 3 desembargadores) a qual cabe novo recurso para Brasília (STJ ou STF).

Quem sou eu, mas se o cidadão tem direito a recorrer a todas as instâncias, não poderia ser considerado ficha suja, apenas por sofrer nova derrota, quando ainda tem a faculdade de recorrer da decisão e a possibilidade (mesmo que remota) de reverte-la, reformando ou anulando as anteriores decisões que o condenaram.

Como a Corte máxima da Justiça Brasileira, concluiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 135, e que a mesma pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua edição e promulgação, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.

Em relação ao dispositivo que proíbe a candidatura de políticos que renunciaram a mandatos para evitar processos de cassação, a despeito da renúncia ser anterior à vigência da lei, a corte também julgou como válido.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)