ARTIGOS - DIREITO

02/03/2012

A PUNIÇÃO AOS MENORES INFRATORES


Adriano Garcia da Silva

Existe em nossa sociedade uma sensação generalizada de que o menor que comete crimes não sofre qualquer tipo de punição. Tal fato tem se propagado principalmente com o aumento da participação de menores em crimes de maior repercussão, como homicídios, tráficos de drogas, estupros, latrocínio etc, ocasionando um repúdio maior por parte da sociedade e um clamor público voltado para o endurecimento das leis punitivas contra os menores infratores, gerando inclusive debates calorosos como a diminuição da menoridade penal.

O fato é que nosso país possui desde 1.990 uma lei específica que trata dos crimes e contravenções penais praticadas por adolescentes (compreendendo adolescente entre doze e dezoito anos de idade) - o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado por muitos como umas das mais modernas leis que trata do assunto no mundo. Para o estatuto, o menor que comete um delito pratica um ato infracional e não um crime.

O ECA, como é também conhecido, prevê em seus inúmeros artigos as formas de punição previstas quando há a ocorrência de ‘crimes’ praticados por menores. Quando uma pessoa adulta pratica um crime, o Estado lhe impõe uma pena, que pode ser até de prisão. Já ao adolescente infrator são impostas medidas socioeducativas que, apesar de se tratar de medidas de proteção, têm um caráter punitivo imposta ao adolescente, que pode até sofrer internação, com a privação de sua liberdade.

O estatuto prevê várias medidas sócio-educativas aplicadas ao infrator, compreendendo desde sanções mais brandas, como a advertência, quando o infrator é repreendido pelo juiz da Vara da Infância e Juventude; de medidas moderadas, como a prestação de serviços à comunidade, quando o infrator é obrigado a realizar tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, creches, instituições públicas, dentre outras; até em medidas extremas como a internação, quando o adolescente é mantido internado em entidades, a exemplo da Fundação Casa (antiga Febem) no Estado de São Paulo. Também são previstas outras medidas, como a obrigação de reparar o dano; a liberdade assistida; e a inserção em regime de semiliberdade.

A medida de internação é aplicada quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como no caso de um roubo ou homicídio. Muitos juízes estendem a internação aos crimes equiparados aos hediondos, a exemplo do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. A propósito, ultimamente tem aumentado significativamente o envolvimento de adolescentes nos crimes desta natureza.

Constatada a participação de adolescentes nestes tipos de crimes, o juiz da Vara da Infância e Juventude poderá determinar a internação provisória do adolescente por um período máximo de 45 dias. Findo o processo e advindo eventualmente a condenação, poderá ser aplicada ao adolescente infrator medida de internação definitiva por no máximo de três anos, sendo que a liberação será compulsória quando o adolescente completar 21 anos de idade.

O ECA prevê que a internação se trata de medida extrema, atendendo-se aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Todavia, com a crescente participação de menores em crimes graves, têm-se verificado um aumento nas internações dos adolescentes. Portanto, não se pode falar que o menor infrator não sofre punição quando do cometimento de crimes. É preciso, porém, melhorar o aparelhamento da Polícia, do Judiciário e das entidades envolvidas, a fim de aperfeiçoar a investigação e punição dos crimes praticados pelos adolescentes, visando uma maior celeridade dos processos e diminuição da sensação de impunidade.

Adriano Garcia da Silva - Aluno do curso do Direito da Fafram - Ituverava