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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)
30/03/2012

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Dívida ativa da União e cobrança

Desde 2008, temos visto que a Fazenda Nacional deixou de ajuizar ações inferiores a um certo valor estipulado por portaria do Ministério da Fazenda, variando á época de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, excetuada as cobranças relativas as multas criminais, uma vez que Governo pretendia diminuir o custo com as ações de execução e os gastos proporcionados ao próprio Estado – Poder Judiciário Estadual e Federal.

No dia 26 próximo passado, foi publicada no DOU – Diário Oficial da União, a portaria que determina a não cobrança pelas vias judiciais de débitos iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ou seja, até 20.000,00 não estarão promovendo ações contra os devedores, e pela mesma portaria cancelarão os débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00 e deixarão de inscrever em dívida ativa os de até R$ 1.000,00.

Pela mesma portaria, está proibida também a inscrição em dívida ativa federal de valor iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Tribunais de Justiça e Federais também haviam se posicionado no sentido que de até certo valor, salvo engano R$ 10.000,00 (dez mil) reais, faltava interesse á Fazenda em prosseguir com as ações, extinguindo-as até que o débito atingisse um valor razoável, de modo que a prestação jurisdicional compensasse o recebimento do crédito.

Nesse sentido, temos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI N.º 10.522/2002. 1. Hipótese em que foram apreendidas ao entrarem ilegalmente no país 644 (seiscentos e quarenta e quatro) pacotes de cigarro de diversas marcas e 12 (doze) litros de wisky, todas mercadorias provenientes do Paraguai, avaliadas à época em R$ 6.920,00 (seis mil novecentos e vinte reais). Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 2. Não é possível utilizar o art. 20 da Lei n.º 10.522/02 como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito. 3. O melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado pela Administração Fazendária para extinguir o débito fiscal, consoante dispõe o art. 18, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, que determina o cancelamento da dívida tributária igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 4. Há de se ressaltar que, no caso, existe controvérsia sobre o montante da dívida tributária, que pode até ser maior do que R$ 10.000,00, além de se tratar a denunciada de pessoa que ostenta outras duas condenações por crimes da mesma espécie, revelando, em princípio, reiteração criminosa. 5. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao Recurso Especial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EREsp 966.077; Proc. 2009/0024172-5; GO; Terceira Seção; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 27/05/2009; DJE 20/08/2009)
Pela mesma portaria, foi autorizado o cancelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)