José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaA legislação da adoção no Brasil está prevista no Código Civil de 2022, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e na Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010/09), criada no então Governo do Presidente Lula.
A adoção nada mais é do que uma ato jurídoco, no qual uma pessoa (geralmente uma criança, sendo que a lei permite adoção de adolescentes, maiores, etc) é permanentemente assumida como filho ou filha por uma pessoa (já que pode ser pedida apenas por um homem ou mulher) ou por um casal (casado ou não, podendo ser amasiado, tendo decisões até concedendo a casais homossexuais) que não são os seus pais biológicos. Podendo acontecer a adoção por parentes, tios, primos, sendo que a lei até favorece esse tipo de adoção (por parentes).
No ato da adoção, todos os deveres e direitos dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes.
A experiência mostra que é necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.
Pois bem. Em sentido contrário e em recente caso divulgado, um casal de nossa vizinha Uberlândia, em Minas Gerais, terá que indenizar em R$ 15.000,00 mil reais por danos morais, além de uma pensão mensal até os 18 anos, a um adolescente que foi adotado e dois anos depois, devolvido à Instituição Missão Criança, um tipo de casa de acolhimento em Uberlândia.
Ou seja, os adotantes fizeram todo o processo, conseguiram a adoção, e depois de dois anos devolveram o menor a casa de acolhimento.
O adolescente foi quando tinha 04 anos de idade, e em 02 anos o menino foi devolvido à casa de acolhimento, com a alegação de que seria temporária a volta, e com intuito de melhorar o relacionamento familiar devido à convivência sofrível entre a criança e os pais adotivos.
Segundo se apurou no processo, e em ação promovida pelo Ministério Público, os pais adotivos sequer fizeram algum esforço no sentido de cativar a criança e permitir que ela ficasse no seio da família, causando-lhe com a devolução transtornos irreparáveis á moral e ao psicológico da criança, passíveis de indenização por danos morais além de pensionamento até a maioridade civil.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista