José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça em Brasília, defende que o segurado que estiver pleiteando algum benefício previdenciário junto ao INSS., deve primeiro solicitar á agência do INSS o benefício, para somente em caso de negativa ter direito a ingressar com ação no Fórum, comparando que o Judiciário não pode se transformar em agência do INSS.
Assim, sem a negativa do órgão, na seara administrativa, não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário, e portanto o processo pode ser extinto.
Tal entendimento, acredito eu, que se deu em virtude do ministro ou algum parente seu ainda ter não precisado entrar em uma agência do INSS para solicitar o benefício.
E mais, seria simples, ao invés de contestar o pedido em um ação, o INSS poderia através de seus procuradores ofertar o benefício, porém isso dificilmente acontecerá, portanto ao contestar o pedido, entendo que já há a negativa, e para que duas então ?.
Ora, é óbvio que o servidor fará uma análise da documentação seguindo a orientações internas, e mesmo que detenha conhecimento técnico e científico, pois existem inclusive advogados que deixam a profissão e se tornam servidores do INSS., lá pode né!, apreciarão o pedido com o maior critério, não se valendo das demais normas de direitos, como os princípios gerais do direito o artigo 5º do LICC, aceitar as testemunhas como prova, ter maior sensibilidade no julgamento do pedido.
Assim tolher o direito do segurado de ingressar com uma ação, sem a negativa, é cercear flagrantemente um direito do cidadão, de bater as portas do Judiciário quando sentir-se lesado, principalmente quando nos deparamos com pessoais muito simples, as quais sequer guardam documentos, tem noção daquilo que irão pleitear no balcão de uma agência e sempre precisarão ser assistidas por um advogado.
Com relação ao prévio exaurimento o TRF já decidiu: “INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o ingresso em juízo prescinde do exaurimento das vias administrativas. Rejeição da alegação de ausência de interesse processual da autora. (TRF 05ª R.; AC 381334; Proc. 2003.83.00.023253-2; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJETRF5 19/03/2010).”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista