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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
17/06/2012

DEFENDA SEUS DIREITOS


Faxineira de motel e insalubridade

Tão sigilosa como outras profissões está a de faxineira de motel. Não basta a higienização de pias, banheiros, roupa de cama, quarto, e etc., e ainda estão submetidas ao sigilo que a profissão lhes impõe.

Nesse contexto, e ainda mais com o passar do dias dos namorados, o serviço deve ter triplicado na terça feira próxima passada, ainda lhes tem uma decisão desfavorável do TST – Tribunal Superior do Trabalho, pacificando a orientação no sentido de que as atividades feitas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano e assim não tem direito ao adicional de insalubridade.

O caso envolveu uma faxineira de um motel da capital, que moveu reclamação trabalhista contra um motel, e pleiteava a indenização e pagamento contra o motel por adicional de insalubridade no grau máximo permitido pela legislação, além de seus reflexos nas outras verbas trabalhista, posto que além de recolher o lixo, higienizava sanitários, pias, boxes, banheiras de hidromassagem, e via-se exposta a agentes insalubres.

O motel se defendeu, alegando que fornecia materiais de proteção ao trabalho como luvas, botas, máscaras, aventais e dessa forma eliminavam o potencial de insalubridade.

Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, feitas em residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Tendo sido condenado em primeira instância, o motel recorreu então ao TST, ocasião em que o ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do adicional para trabalhadores que fazem limpeza de sanitários está pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 4, reformando a decisão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista