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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
04/08/2012

DEFENDA SEUS DIREITOS


Casamento de homens é homologado

Em recente decisão proferida na Comarca de Santos, litoral paulista, foi homologada judicialmente (por sentença), a conversão da união estável em casamento de dois homens, com fundamento no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Sendo assim, a união entre pessoas do mesmo sexo enquadra-se no conceito de família para alguns magistrados e Tribunais brasileiros, não sendo tal posicionamento unânime pelos demais órgãos ligados ao Poder Judiciário.

A decisão é do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos.

O casal de homens requereu a homologação da união estável havida entre eles (dois homens), tendo o Ministério Público manifestado contrariamente ao pedido, traduzindo o citado acima, que não são todos que mantém o mesmo entendimento.

Na decisão, o magistrado ponderou que, “em que pese se tratar de procedimento de natureza administrativa, está sob a condução de magistrado investido da função jurisdicional, cabendo-lhe velar pela observância da legalidade no que toca aos requisitos da habilitação”.

“cabe relevar, por ser importante, que a entidade familiar formada a partir de uma união homoafetiva sempre mereceu a proteção conferida pelo artigo 226, caput, da Constituição Federal, mesmo antes das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, na medida em que somente fizeram reconhecer o preexistente caráter familiar do relacionamento homoafetivo”.

“...Por que tratar diferente os iguais? Sim, porque não vislumbro diferença substancial entre relacionamentos formados por pessoas do mesmo sexo ou por pessoas de sexos diferentes. Ofende o princípio da dignidade humana a decisão judicial que se propõe omissa ao argumento da falta de lei. As relações estáveis homoafetivas têm direito ao casamento e não se revela consentâneo com o espírito da igualdade, impregnado no Texto Constitucional, impedir o casamento baseado no amor”.

“por fim, anoto que estamos diante de uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade” – concluiu o magistrado.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista.