José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO Código de Defesa do Consumidor, criado em 11.09.1990 pela Lei n. 8.078, ou seja, há quase 22 anos, deverá sofrer mudanças em breve.
Referido código, proveio de uma expressa ordem judicial, que buscou preencher uma lacuna na lei, inspirada no Direito Norte Americano, onde as relações comerciais então sob a égide do antigo Código Comercial, não traziam normas de proteção a pessoa do consumidor.
O artigo 48 da ADCT, já determina a criação em 120 dias da promulgação da CF/88 do Código de Defesa do Consumidor.
A comissão que criou o referido código foi composta pela Profa. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman de Vasconcelos, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.
A comissão de juristas para analisar as propostas foi criada em dezembro de 2010, e desde a referida data foram promovidas 37 audiências públicas com os Senadores, Procuradores da República, Orgãos de Defesa dos Consumidores e especialistas.
Os três projetos que estão no Senado Federal, e foram assinados pelo presidente da casa, José Sarney visam atualizar o Código de Defesa do Consumidor, e iniciam-se por rês áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas.
Assim, o PLS (projeto de lei do senado) de n. 281/2012 cria nova seção no Código do Consumidor para tratar de comércio eletrônico. As novas regras tratam da divulgação dos dados do fornecedor, da proibição de spam, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor.
Já o PLS n. 282/2012 disciplina as ações coletivas, assegurando agilidade em seu andamento na Justiça e prioridade para seu julgamento, além de garantir eficácia nacional para a decisão dos casos, quando tiverem alcance em todo o território brasileiro.
E o mais interessante para o consumidor, PLS n. 283/2012 regulamenta o crédito ao consumidor e previne o superendividamento. Entre as medidas propostas no texto estão a proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo” e expressões semelhantes; a exigência de informações claras e completas sobre o serviço ou produto oferecido; a criação da figura do “assédio de consumo” quando há pressão para que o consumidor contrate o crédito e a adoção da conciliação para estimular a renegociação das dívidas dos consumidores.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista