José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaHá décadas já existem leis que obrigam as instituições bancárias a atender com presteza os clientes.
Em nossa cidade, salvo engano desde 1999 temos lei municipal que fixa o limite de 15 minutos o tempo de espera em filas de banco.
Nesse esteio, um grande banco nacional foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil reais, por fazer uma mulher esperar por mais de uma hora na fila sem atendimento, sem acesso a sanitários.
Segundo os Ministros do STJ, o caso não se confunde com o mero aborrecimento.
Há entendimentos de que a espera por atendimento com tempo superior ao previsto em legislação municipal não confere direito a indenização por danos morais, já que na legislação municipal há previsão de multas e sanções administrativas, mas o caso em tela, da senhora que ficou mais de uma hora sem atendimento e sem acesso a sanitários é suficiente para configurar dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, e e ofensa à honra e à dignidade do consumidor.
O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça, diante de tantos recursos interpostos pelo banco, que não se conformava com a condenação, a qual comungamos ser irrisória.
Não é difícil nos depararmos com tais situações, ainda mais em dias de pagamento de vencimentos de contas, como os dias 10 e 20, e agências onde são pagos benefícios como o FGTS e seguro desemprego.
Há que se atentar ainda, que os bancos seque respeitam o horário de descanso dos funcionários, que salvo engano e de 15 minutos após 40 minutos de trabalho no caixa por exemplo, exigindo assim em muito o trabalho do funcionário.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista