José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaEm julgamento proferido recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça convalidou o disposto no artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil, que reza que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, ou seja, 24.880,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta reais), mesmo que o dinheiro esteja em várias contas poupanças.
A norma foi instituída pela Lei n. 11.382/06, que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
De acordo com a posição dos ministros do STJ, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
No mesmo sentido, temos a posição também do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-POUPANÇA. ILEGALIDADE. Tendo sido penhorada quantia depositada em caderneta de poupança da impetrante, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que houve ofensa ao seu direito líquido e certo, inscrito no art. 649, inciso X, do CPC, uma vez que referido bem se inclui entre os absolutamente impenhoráveis, não sendo, portanto, passível de penhora. Recurso provido, para conceder a segurança, afastando da constrição judicial o valor existente na conta-poupança da impetrante. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 186900-46.2009.5.04.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/08/2010; Pág. 405).”
E ainda, o Tribunal Regional Federal, também já se posicionou: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BACENJUD. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO LEGAL. 1. É assente na jurisprudência pátria que são impenhoráveis depósito em conta poupança até o limite de 40 salários- mínimos.
Regra à qual se subsume a hipótese dos autos.
2. Agravo legal não provido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AI 0004036-17.2010.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha; Julg.
21/09/2010; DEJF 04/10/2010; Pág. 354).”
Em sentido contrário, juristas fazem críticas no sentido de que o legislador teve interesse maior em proteger a pessoa do devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira, e que isso acabaria por incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista