José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaRecentemente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através de sua 12ª Câmara Cível proferiu decisão, condenando o noivo ao pagamento de uma indenização salgada, no valor de R$ 45.860,25, por danos morais e materiais, à sua ex-noiva e ao ex-sogro.
O evento e confusão ocorreu no Rio de Janeiro, quando os noivos já estavam casados no civil e foram á Igreja.
Na hora da cerimônia o “santo” baixou no noivo, e visivelmente embriagado e agressivo, passou a proferir xingamentos contra sua noiva, sogro e demais familiares, acabando com a festa e constrangendo convidados, padrinhos e outros.
A desembargadora relatora do recurso, afirmou que:“Independente dos motivos trazidos pelo apelante, restou comprovado que o mesmo agiu de forma ofensiva e provocou inegável repercussão psicológica e prejuízos materiais aos autores, por um episódio lamentável e humilhante na vida dos envolvidos” (desembargadora Nanci Mahfuz).
Tais casos, apesar de estranhos são comuns e acabam se estendendo para os corredores dos Fóruns e Tribunais.
Há casos, em que o noivo rompe o noivado, com cancelamento de festivas, de casamento na Igreja, viagens de núpcias, e a vítima, o outro noivo(a), acabando processando o outro, gerando uma ação e conseqüente indenização por danos morais e materiais.
A ementa abaixo é de Goiás: ”APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO UNILATERAL DE NOIVADO ÀS VÉSPERAS DO CASAMENTO. RUPTURA SEM MOTIVO JUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR DO NOIVO. Cabe indenização por dano moral e material, pelo rompimento de noivado e desfazimento da cerimônia de casamento já programada, sem qualquer motivo justo. " APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO; AC 320122-39.2008.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 16/07/2010; Pág. 93).”
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista