Carlos Eduardo Domingos Cardoso - aluno do 6º ciclo do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAMDe acordo com pesquisas elaboradas durante o trabalho, o estagiário é o estudante que está devidamente matriculado, e esta freqüentando os cursos tipificados no artigo 1º da Lei do estagiário, que busca além da teoria uma prática para tornar-se um ótimo profissional, devendo ser necessário a união de empresas e instituições, através de monitoramentos periódicos para que não ocorra fraude.
No que diz respeito ao aprendiz, é de se observar que ao contrário do estagiário, o aprendiz não precisa estar matriculado em curso profissionalizante, haja vista que o objetivo da aprendizagem é a formação técnica profissional do cidadão maior de 14 anos e menor de vinte e quatro anos, que deverá ser respeitado o porte físico, moral e até mesmo psicológico.
Conforme dispõe Alice Monteiros de Barros:
CLT, no art. 428, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e pela Lei nº. 11.180, de setembro de 2005, considera de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual o empregador “de compromete a assegurar ao maior de 14 de menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O estagiário deverá cumprir todas as exigências que lhe é direcionada, e devidamente amparada na CLT em seu artigo 428§ 1º, estabelecido pela lei do estagiário, e que não cria vínculo empregatício, desde que não desrespeite algumas exigências para que não ocorra a descaracterização do estágio.
Conforme já salientado anteriormente, é de suma importância o direito conquistado pelo estagiário de ter 30 dias de recesso, através da Lei 11.788/08 em seu artigo 13, § 1º e 2º, lembrando-se que deverá ser gozado preferencialmente no período de férias escolares, conforme descreve o referido artigo:
Artigo 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Diferentemente do estagiário, o aprendiz deve ser considerado um empregado comum, inclusive nos direitos e deveres de acordo com o art. 428 e seguintes da CLT, tendo como remuneração um salário mínimo vigente à época, e não pode ser menor que o salário mínimo.
É de suma relevância que o estagiário realize o estágio em horário compatível com o calendário escolar, diferentemente é o caso do aprendiz que não pode trabalhar em horário superior a seis horas por dia, e vedado o prolongamento, e compensação da hora prorrogada, de acordo com o disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Embora existam algumas diferenças entre o estagiário e o aprendiz, devemos atentar que a CTPS de ambos deverão ser registradas, conforme o artigo 428, em seu § 1º, para o aprendiz, e a Lei nº 11.788/08.
Carlos Eduardo Domingos Cardoso
6º ciclo
Faculdade Dr. Francisco Maeda