José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO direito ao gozo de férias é consagrado ao empregado.
Depois de um ano de trabalho, o empregado tem direito a gozar 30 dias de férias, desde que não tenha mais de 05 faltas naquele período. Os dias de férias serão reduzidos a 24, 18 e 12, se ocorrem mais de 6, 15 e 24 faltas não justificadas no ano.
As férias são remuneradas, correspondendo a um salário, mais um terço desse valor. A remuneração será de valor proporcional ao número de dias de férias.
Se o empregado quiser, poderá “vender” 10 dias, e gozar os outros 20.
O período de concessão das férias é determinado pelo empregador, dentro de 12 meses contados do período aquisitivo.
Pois bem. Um guarda, vigilante de um banco, obteve indenização por danos materiais (recebeu a dobra das férias) e morais (um compensação) por ter passado 10 anos sem gozar férias.
O guarda/vigilante, que trabalhava para uma firma terceirizada que prestava serviços para o banco, ingressou em 2001 e prestou serviço apenas naquele banco, sendo que nunca deixaram o mesmo gozar férias, embora as mesmas tenham sido pagas em sua totalidade.
Acontece, que o legislador determinou que o empregado seja obrigado a gozar ao menos 20 dias de férias, para descansar, etc.
Em primeiro grau, foi o banco condenado ao pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos e não os dez, pois os demais foram atingindos pela prescrição qüinqüenal.
Além disso, a empresa de vigilância e o banco foram condenados a pagar indenização de R$10mil por danos morais, pois de acordo com o magistrado, “a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa".
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista