José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaUma loja de eletrônicos do Ceará, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5.465,00 mil reais, a título de danos morais, por entregar uma geladeira com defeito à uma consumidora.
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Pelo seu parágrafo primeiro, reza ainda que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A consumidora havia adquirido a geladeira, em dezembro de 2009, por R$ 1.550,00, e quando da entrega em sua residência, constatou que haviam arranhões e manchas na pintura do eletrodoméstico, e por conta disso, não aceitou receber o produto.
Na decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça, ficou comprovado o defeito no produto e o constrangimento sofrido pela consumidora, e que qualquer produto posto no mercado deve atender as mínimas exigências de qualidade e quantidade, devendo ser devidamente entregue ao adquirente em perfeitas condições para o uso.
No mesmo compasso, temos a posição de nossos Tribunais:CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS OCULTOS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA. DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do disposto no artigo 18 do CDC, os fornecedores de produto de consumo durável respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo. 2. Na hipótese da efetiva demonstração dos defeitos no automóvel zero quilômetro, o consumidor faz jus ao recebimento da quantia paga, corrigida desde o efetivo desembolso, como determina o artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se de vício oculto na coisa adquirida, o termo inicial da contagem do prazo decadencial corre a partir do momento do conhecimento do defeito, ou seja, na oportunidade em que a deficiência se torna aparente. O encaminhamento do automóvel à assistência técnica da concessionária obsta a decadência, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso provido. (TJ-DF; Rec 2002.01.1.032662-0; Ac. 601.376; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 19/07/2012; Pág. 107).
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista