José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaCom previsão para início em 01 novembro de 2012, mas prorrogado para o mês de fevereiro de 2013, o novo modelo do termo de rescisão do contrato de trabalho já está valendo e é obrigatório a todos os empregadores que dispensarem os funcionários sem justa causa.
O artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho já fazia menção ao termo de rescisão do contrato de trabalho, tratando como instrumento de rescisão, tendo sido acrescido pela Lei n. 5.584/70, prevendo que a dispensa do empregador com mais de 1 ano de serviço, só seria válida se constasse a assistência do Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Sem o atual modelo de termo nenhum trabalhador poderá sacar o FGTS ou dar entrada no seguro desempregado junto a Caixa Econômica Federal, valendo a medida para os trabalhadores domésticos cujos empregadores optaram pelo FGTS.
Na atual sistemática do modelo, as verbas rescisórias devidas aos funcionários e as deduções feitas deverão ser detalhadamente especificadas, devendo ainda constar dados como adicional noturno, insalubridade, periculosidade, horas extras, férias vencidas, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, gorjetas, gratificações, salário família, comissões e eventuais multas.
Também será obrigatório constar valores de adiantamentos, pensões, contribuição ao INSS., Imposto de Renda, dentre outros.
Como a norma é recente e exige muitos dados, deve-se procurar um contador de sua confiança para conferência e elaboração de toda a documentação.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista