Paulo Sergio Meira aluno do 7º ciclo do curso de Direito – Fafram.O Decreto Lei nº 2848/40, em seu artigo 135, proíbe o condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial com cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, bem como preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento almejado.
Entretanto, a lei em questão não traz consigo uma solução para o problema que pode surgir com a falta de pagamentos aos hospitais, que se colocam na posição de prestadores do serviço.
Destarte, a Constituição Federal, em seus artigos 188 e 189, consideram a saúde um direito de todos e um dever do Estado, que deve arcar com os custos efetuados.
Desta forma, considerando a proibição de exigências de garantias antes dos procedimentos de saúde, o entendimento predominante no meio jurídico é de que o passivo gerado pela falta de pagamento aos hospitais deverá ser ressarcido pelo Estado, que se coloca como garantidor do sistema de saúde, até porque esta seria uma forma de se tentar a resolução do problema.
Contudo, surge a necessidade de modificação legislativa, com a finalidade de proteger a figura dos hospitais, que não podem arcar com o prejuízo.