José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO trabalhador que é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, e venha se aposentar (existem tipos de aposentadoria diferentes – invalidez, tempo de contribuição, idade, especial) e continua trabalhando, tem alguns direitos conforme veremos adiante.
Somente no caso de aposentadoria por invalidez, é que o trabalhador aposentado, agora chamado de segurado, voltar a trabalhar ele perde a aposentadoria, pois os dados serão cruzados, como CPF, recolhimentos previdenciários, FGTS, e assim ele perde o benefício. É bom lembrar que o contrato de trabalho do aposentado por invalidez não é cancelado ou rescindido e sim suspenso, já que a incapacidade para acabar e ele voltar ao trabalho.
No caso doe trabalhador que venha se aposentar por idade, homem 65 anos de idade e mulher 60 anos, mas com no mínimo 15 anos de contribuição, e continuar trabalhando, ele mantém direitos como o registro do contrato de trabalho, o salário normal, 13º, férias, FGTS, inclusive caso venha a ser dispensado, é devido a multa dos 40% sobre a conta do FGTS, e ainda manter o plano de saúde da empresa, pagando sua cota parte de acordo com o tempo que havia de contribuição com o plano.
Para o trabalhador que se aposenta por tempo de contribuição no caso 35 anos de INSS para homens e 30 para mulheres, e no caso não há limite de idade, já que é utilizada como fato de redução do valor, ele mantém praticamente os mesmos direitos do caso acima, ou seja, do aposentado por idade.
A vantagem nesses dois casos é que eles pode- rão sacar o FGTS todo o mês, já que são aposentados.
Com relação a suspensão do contrato em virtude de aposentadoria, o segurado deve ficar atendo ao prazo de prescrição, e nesse sentido temos: RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM. OJ 375/SBDI-1/TST. Esta corte firmou entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição parcial, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário, suspendendo, no entanto, a contagem do prazo prescricional bienal, que somente incide nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho (inteligência da OJ 375/SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 50700-40.2008.5.15.0136; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/02/2012; Pág. 2003).
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista