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José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
08/06/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS


Jogador xinga outro de macaco e tem HC negado

Não raros os casos em que jogadores de futebol, principalmente brasileiros na Europa são vítimas de atitudes preconceituosas e injúrias, com conotação racista.

Até mesmo jogadores europeus negros, como o Balotelli da Itália, foram vítimas de atitudes preconceituosas.

No Brasil não é diferente. Um jogador de um time paulista xingou o atleta de outro time, quando disputavam uma partida pela Copa do Brasil, de macaco e acabou parando na Delegacia, por crime de injúria racial.
Além de xingar o companheiro de macaco, ele também cuspiu no companheiro.

Em primeiro grau, o juiz condenou o atleta pelo crime de injuria racial, mesmo a defesa dele tendo alegado que o fato aconteceu no calor de uma disputa esportiva, em que os ânimos se encontravam acirrados e onde o xingamento é quase um ritual, e portanto não configuraria o ânimo de ofender ou injuriar, pedindo a absolvição do mesmo, que não foi acolhida.

O caso foi parar em Brasília, onde a defesa protocolou pedido de habeas corpus, requerendo o trancamento da ação penal e a anulação da sentença que condenou o jogador a um ano de reclusão em regime aberto - pena posteriormente substituída por prestação pecuniária equivalente a 500 salários-mínimos (cerca de R$ 350 mil) em favor de entidade pública ou privada com destinação social, que foi negado por unanimidade pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser o habeas corpus remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade.

Segundo os Ministros, não se presta o habeas corpus à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, pois não é substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
Assim, o trancamento de ação penal pedida pelo atleta é medida excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista