José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaO Conselho Nacional de Justiça, famoso CNJ, editou resolução de n. 175 de 14 de maio de 2013, determinando que todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, passam a celebrar o casamento civil de pessoas do mesmo sexo.
Também passou a converter as uniões estáveis (amasiados) em casamento, inclusive de pessoas do mesmo sexo.
É importante lembrar que os Tribunais Brasileiros já vinham seguindo a própria orientação do STF, que também reconheceu a entidade familiar (de pessoas do mesmo sexo), inclusive para efeitos previdenciários, e nesse sentido temos uma ementa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“AGRAVO INOMINADO/AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Competência. União entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar reconhecida pelo STF no julgamento da adi n. 4277 e da adpf n. 132. Efeito vinculante. Competencia da vara de família para processamento e julgamento do feito. Decisão monocrática alicerçada no art. 557 do CPC. Razões recursais insuficientes a sua modificação. Recurso desprovido. (TJ-RJ; AI 0054453-57.2011.8.19.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vera Maria Soares Van Hombeeck; Julg. 17/01/2012; DORJ 27/01/2012; Pág. 132).”
Todavia, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI que processa sob n. 4.966, perante do Supremo Tribunal Federal – STF, de autoria do Partido Social Cristão – PSC, contra a referida resolução do CNJ que autoriza a celebração do casamento civil de pessoas do mesmo sexo, alegando que o CNJ desrespeitou competência do Poder Legislativo, único autorizado a discutir e votar a matéria (casamento de pessoas do mesmo sexo), bem como pelo fato de que o CNJ apenas admitiu a união de pessoas do mesmo sexo, mas não poderia ir tão longe a permitir o casamento civil, regulado pela legislação brasileira.
Na ação, o partido PSC, rebate a resolução, e diz que o Poder Legislativo foi invadido e ferido em sua competência, já que a resolução mencionada, fere a Constituição Federal de 1988, que atribui a cada Poder Legislativo, Executivo e Judiciária uma competência.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista