José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaA pensão alimentícia, cujo mínimo legal é de 1/3 do salário mínimo nacional, hoje atuais R$ 226,00, calculados sobre o salário nacional de R$ 678,00 mensais.
Segundo lição do Desembargador Enio S. Zulliani,: “o direito alimentar serve para conservação da vida”.
Com previsão constitucional, artigo 229 da CF/88: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", temos um tema de relevante valor jurídico, na teoria, prática e jurisprudência.
O legislador, impôs para quem não paga os alimentos, a prisão, privação da liberdade com efeito civil, consoante previsão do artigo 5º, LXVII, da CF/88 e do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a evitar que se concretize a degradação moral da miséria humana.
Por esse valor, segundo a legislação brasileira, deve ser supridas as necessidades do alimentado, que tanto pode ser um filho ou filha, um pai, um avô, ou qualquer outro familiar, basta a prova da necessidade de um e da possibilidade do outro.
Assim, o avô ou avó que está sem condições pode processar o pai (seu filho) ou até mesmo o neto que reúna condições de prover, não sendo os alimentos só devidos na relação pai/mãe x filhos ou cônjuge separados.
Pois bem. Tribunal de Justiça de São Paulo, já tinha decidido sobre a inclusão no cálculo do valor da pensão de verbas relativas aos décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie, 1/3 de férias, e até participação nos lucros pagas pelas empresas.
Dessa somatória de verbas, incide o desconto de 1/3 ou 33% a título de pensão que são creditados para o filho ou filha.
A questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que também manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo que as horas extras por terem caráter remuneratório, a ensejar a incidência do desconto da pensão sobre o valor pago a esse título, mesmo que tais verbas não tenham caráter salarial para fins de apuração de outros benefícios.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista