José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaParece brincadeira, mas pessoal não aprende mesmo, e acabando dando dano moral.
Mas uma empresa, agora do ramo de comércio de produtos esportivos e famosa, com lojas em shoppings, patrocinadora de times de futebol e tudo mais, foi condenada pela Justiça Federal do Trabalho, a pagar mais de 100 mil reais a título de danos morais, por realizar revista diária e por meio de apalpações, desnudamentos ou determinação de retirada de roupas pelos funcionários, conduta essa vedada pelo artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Na decisão ficou claro que a loja, no caso o empregador deve resguardar a privacidade, intimidade, honra e imagem de seus funcionários, não podendo praticar condutas vexatórias e humilhantes como as relatadas e comprovadas nos autos da ação trabalhista.
Ainda, constou que a loja pode sim revistar os empregados, mas esta deve ser em pertences pessoais como bolsas, mochilas, sacolas, necesserie ou até no próprio armário.
A loja se defendeu, alegando que cumpre o determinado em acordo coletivo, ou seja, somente procede a revista de bolsa de seus empregados, e que estes são pré-alertados do procedimento de revista no momento da contratação.
Defende sua ação ainda, invocando o exercício regular de um direito, já que a conduta estaria pautada no direito à propriedade e no poder diretivo do empregador, garantidos constitucionalmente.
No entanto, na opinião do Juiz Federal do Trabalho, só é permitida a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas ou qualquer outro porta objetos dos trabalhadores que estiverem nas dependências das lojas. A revista íntima é vedada pela lei.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista