O fim de ano está chegando e o mercado de trabalho, principalmente no ramo de comércio, contratará trabalhadores temporários. Então vamos entender melhor esta modalidade de contrato de trabalho.
O trabalho temporário foi instituído e é regido pela – Lei nº 6.019/1974; consiste numa modalidade de terceirização conforme previsão legal. As partes envolvidas nesta relação são: empresa tomadora (aquela que irá receber a mão de obra dos temporários), a empresa de trabalho temporário (aquela que irá fornecer os trabalhadores) e o trabalhador temporário.
Vejamos as características desta modalidade contratual:
O vínculo de emprego irá se formar entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, sendo que a empresa tomadora fará apenas um contrato de natureza cível com a empresa de trabalho temporário.
A Lei nº6.019/1974 exige que o contrato de trabalho temporário seja feito por escrito e que sua duração seja de até 3 (três) meses. Mas atenção não se pode confundir trabalho temporário com trabalho por tempo determinado, pois este tem prazo máximo de até 2 anos, conforme prevê a CLT.
Caso o trabalhador extrapole o prazo legal de 3 meses, o contrato antes temporário passará a vigorar como contrato por prazo indeterminado e o vínculo de trabalho passará à tomadora de serviços.
A lei prevê as duas hipóteses para este tipo de contratação, que são:
Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Exemplo; licença-maternidade auxílio-doença, férias... Etc.
Acréscimo extraordinário de serviço. Exemplo; época do natal, páscoa, dentre outras datas comemorativas.
O trabalhador poderá prestar sua mão de obra na atividade meio ou fim da empresa. Diferentemente do trabalhador terceirizado que só pode trabalhar na atividade meio da empresa.
O temporário deve receber remuneração equivalente ao funcionário substituído. Também tem direito ao registro na CTPS e os depósitos do FGTS, além de férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, horas extras com adicional mínimo de 50%, adicional noturno, seguro acidente de trabalho, proteção previdenciária. Mas não fará jus ao aviso prévio, pois já sabia o tempo que o contrato iria durar.
Caso a empresa de trabalho temporário, ao final do contrato, não pagar as verbas trabalhistas devidas, o trabalhador poderá ajuizar uma reclamação trabalhistas contra a empresa de trabalho temporário juntamente com a empresa tomadora que é responsável subsidiária, ou seja, se a responsável principal pelos haveres trabalhistas restar inadimplente, caberá ao responsável secundário, à obrigação das verbas trabalhistas.
FIQUEM ATENTOS AOS SEUS DIREITOS!
LÚCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ALUNO ACADÊMICO – 8º CICLO DIREITO - FAFRAM