Rodolfo Rodrigues, graduando do curso de Direito, Diurno. Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.Como se sabe, de acordo com a Lei, no artigo 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregador é obrigado a assinar a carteira do novo empregado em um prazo máximo de até 48 HORAS após a admissão.
As vantagens de ter a carteira assinada são muitas, tais como: depósitos de FGTS, seguro do INSS para casos de doença, morte, aposentadoria, direito ao Seguro Desemprego, dentre outras.
No entanto, o que acontece de forma até cotidiana no Brasil é que o empregador não registra o empregado logo no início da relação de emprego, vindo a registrá-lo efetivamente somente alguns meses depois.
O grande problema dessa questão é que para pleitear esse tempo de serviço prestado sem o devido registro é necessário comprovar vínculo empregatício de forma judicial, caso o empregador se negar a reconhecer de forma amigável, provocando, desde já, uma situação constrangedora entre empregador e empregado.
Se as condições para o vínculo empregatício estiverem presentes, ou seja, se há prestação pessoal de serviços de forma onerosa e não eventual ao empregador havendo subordinação, tal vínculo estará configurado.
Feito isso, o empregado terá todos os direitos previstos na CLT, como horas extras, adicional noturno, férias, 13º, entre outros, e reflexo desses direitos em eventuais verbas rescisórias.
O empregado poderá ajuizar em ação trabalhista suas exigências quanto às verbas passadas e não pagas e, principalmente, as férias e o 13º.
Fica configurado então, diante do exposto, que desde o primeiro dia de serviço prestado o empregado tem todos os direitos previstos em Lei, porém é necessário dizer também que o diálogo entre patrão e funcionário faz-se extremamente necessário para a boa convivência e continuidade na prestação de serviço, levando-se em consideração a importância que os acordos extrajudiciais têm no ordenamento jurídico, por não sobrecarregar o judiciário com questões de fácil resolução.