OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
24/11/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS


Impenhorabilidade da poupança

A Lei n. 11.382 de 07 de dezembro de 2006 acrescentou ao artigo 649 do Código de Processo Civil, o inciso de n, X, que prevê que são absolutamente impenhoráveis “até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.”

Nesse sentido, o legislador visou proteger o pequeno investidor, detentor de poupança modesta, atribuindo uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, e nesse sentido, o STJ – Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “ RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à pre servação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.191.195; Proc. 2010/0076328-4; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 12/03/2013; DJE 26/03/2013).”

No mesmo compasso, quem tiver dívida em um determinado banco, também deve ficar atento, pois os bancos estão usando essas contas para quitarem débitos de clientes (os mesmos é claro) relativas as outras operações financeiras.
Por exemplo, uma pessoa ficou devendo o cheque especial, ou capital de giro, etc. deixando um débito pendente. Se o banco descobrir que essa mesma pessoa tem poupança ou aplicação do mesmo banco, acaba debitando o valor na conta poupança.
Isso é proibido, é medida ilegal e abusiva, de modo que a conta poupança não pode ser negada a nenhum cidadão, mesmo que esteja devedor, nos termos da resolução 3695/09 e 3972/11 que vedam apenas a abertura de conta corrente e não poupança.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista