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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
07/12/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS


Dizimo não gera indenização

A Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade ao culto religioso, em seu artigo 5º, inciso VI, que prevê: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

E também, prevê que é livre o direito de associar-se ou desassociar, ou seja, quem não está satisfeito pode sair, e é até melhor sair do que ficar atentando os outros.

Só que tem gente que parece que nasceu para atentar a vida dos outros, e aposto que o caro leitor deve conhecer uma dúzia dessas pessoas.

Recentemente, um indivíduo, pertencente a uma Igreja, acionou o Poder Judiciário pleiteando uma indenização por danos morais, porque era obrigado a pagar o dízimo, e quando não o fazia era humilhado pelos pastores, que o usavam como exemplo de mal fiel e ainda diziam que coisas ruins aconteceriam em sua vida.

Caro leito, o dízimo (do latim decimus), ou décima parte de algo, é pago voluntariamente pelo cristão, pelo membro da Igreja, e está presente nas religiões judaicas e cristãs.

A Blíbia nos ensina que eram pagos na forma de bens, e encontra suas origens no Sacerdócio Levítico judaico (Lv 27, 30-34).

Hoje, os dízimos cobrados por algumas denominações e seitas religiosas, são normalmente voluntários e pagos em dinheiro, cheque ou ações, enquanto historicamente eram pagos na forma de bens, como com produtos agrícolas. Alguns países europeus permitem com força de lei que instituições religiosas instituam o dízimo como obrigatório.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aquele indivíduo, que se dizia coagido a pagar o dízimo.

A decisão de 1ª instância, proferida Vara da Capital, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida. De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer conseqüências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista