OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
14/12/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS


Defeito no veículo zero

Esta semana foi procurado por um consumidor que adquiriu um veículo zero quilometro, de uma das mais famosas indústrias automobilísticas nacionais, dando conta de que a pintura do lado esquerdo, principalmente na área da abertura do abastecimento do tanque de gasolina encontra-se descascando.

Inconformado e não é pra menos, se você guarda o dinheiro para investir em um produto zero é porque pretende tê-lo perfeito em todas as condições de uso, senão compraria um usado, muito mais barato.

Pois bem. Com o problema em mãos, acionou a concessionária onde adquiriu o produto que ato contínuo levou o problema á fábrica.
E a resposta é que iriam reparar o produto, pintando novamente toda a lateral e aplicando com certeza, o produto que faltou quando da fabricação do veículo.

É isso mesmo, todos pensamos que a fabricante daria um carro novo ao consumidor, mas não. Eles tem esse direito garantido, de sanar o vício em 30 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.”

Só se não sanado o vício no prazo referido é que o consumidor poderá solicitar a substituição do produto por outro ou a devolução do dinheiro, como acima exposto.
Todavia, entendo que o consumidor que ficou com o veículo “pintado”, vai sofrer uma desvalorização quando da revenda, e assim, poderia em tese acionar a fabricante por danos de ordem patrimonial (veículo ficou com reparo e sofreu desvalorização) e porque não dano moral ? Nesse sentido temos a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. I - Em se tratando de responsabilidade por vício do serviço, caracterizando acidente de consumo, lastreada nos arts. 12 e 14 do CDC, o fabricante e a concessionária respondem, em tese, solidariamente pelos fatos ocorridos. Precedentes jurisprudenciais. II - A necessidade de reparo mecânico (troca de peça defeituosa) em automóvel zero quilômetro, recém adquirido, configura dano moral indenizável. A frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa o mero dissabor. Precedentes jurisprudenciais. Fixação do montante indeniza tório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Apelação provida. (TJ-RS; AC 558798-67.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 07/02/2013; DJERS 26/03/2013).”

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista