José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaAo proibir o trabalho aos menores de 16 anos, a Constituição Federal de 1988, ressalvou a possibilidade do ingresso no mercado de trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. No Brasil, historicamente, a aprendizagem é regulada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e passou por um processo de modernização com o advento das Leis n. 10.097/00; 11.180/05 e 11.788/08.
O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, também prevê nos seus artigos 60 a 69, o direito á aprendizagem, havendo porcentagem sobre o número de funcionários que as empresas são obrigadas a efetivar a contratação nessa modalidade.
Todavia, surge o problema quando há pedidos de autorização para trabalho fora dessas hipóteses.
Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, apreciando o pedido de uma empresa que solicitava a autorização para menores de 16 anos que não se encaixavam na condição de aprendiz trabalhar, em serviços de dublagem, decidiu que é competente a Justiça do Trabalho para apreciar tais pedidos, ou seja, de autorização para trabalho de menores de 16 anos que não estariam nas condições de aprendiz, havendo a participação obrigatório do Ministério Público do Trabalho.
Na decisão, ficou enfatizado que mesmo havendo previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 406, de que tal atribuição seria dos juízes da infância e juventude, portanto caberia a Justiça Comum, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, alterou o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, onde fixou a competência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar as causas oriundas das relações de trabalho.
Assim sendo, os pedidos de autorização de trabalho para menores, devem ser endereçados ao Juiz Federal do Trabalho e requeridas perante uma Vara do Trabalho.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista