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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
28/12/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS


Prazo para troca de produtos

Como de costume, chega á época da troca de presentes. A ACI de Ribeirão Preto estimou cerca de 74 milhões de reais em consumo de produtos e bens no comércio em decorrência do Natal, segundo matéria veiculada em jornal daquela cidade.

Pois bem, o prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei n. 8.078/90, porém existem certas peculiaridades sobre a troca.
O consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar sobre defeitos constatados nos produtos duráveis, pleiteando assim sua troca, restituição por outro, restituição da quantia paga ou abatimento do preço, se o vício não for sanado em 30 dias.

Já para os produtos não duráveis, o prazo cai para 30 dias, mas valendo o caso defeito, porque as trocas por tamanho, cor, modelo são cortesias ou gentilezas da loja.

Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como o fogão, a geladeira, por exemplo).

Assim, é sempre necessário perguntar na loja, no ato da compra se o consumidor ou o presenteado poderá trocar o produto por outro tamanho, cor, modelo, etc., pois do contrário a loja não está obrigada.

Todavia, não é mais que uma gentileza, é uma forma de captar cliente esse tipo de troca, pois ás vezes o consumidor nunca entrou naquele estabelecimento e pode tornar-se um cliente fiel.

Existe ainda os casos das compras pela internet, por catálogos, ou em lojas que não tem o produto amostra. Daí surge a hipótese do direito de arrependimento, e como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o artigo 49 do CDC garante o direito de arrependimento pela compra, e confere o prazo de 07 dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo, ocasião em que a loja terá que devolver o dinheiro.

Desejo a todos os leitores e assinantes do Jornal A Tribuna de Ituverava um ótimo 2014, repleto de saúde, paz e realizações.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista