José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaA Lei Complementar n. 142/2013 trouxe importantes inovações no contexto da aposentadoria da pessoa portadora de deficiência. Assim é garantido ao segurado da Previdência Social, portador de deficiência o direito á aposentar-se por idade aos 60 anos se homem e 55 se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência.
A deficiência pode ser leve, moderada ou grave, e para tanto é necessário avaliação pelo perito do INSS, incluindo em seu rol a deficiência intelectual, a mental, a física, auditiva ou visual.
É necessário ainda, comprovar carência de 180 meses de contribuição, ou seja, os 15 anos que a lei já exigia, havendo assim o redutor de 05 anos tanto para o homem como a mulher, como ocorre como segurado especial, caso da aposentadoria por idade de trabalhadores rurais.
Todavia, no tocante a aposentadoria por tempo de contribuição, a carência mínima continua de 180 meses, mas se a deficiência for leve cai para 33 anos de contribuição se homem e 28 mulher; se moderado o grau cai para 29 anos para home e 24 par mulher, e se grave 25 homem e 20 mulher.
Para pleitear o benefício o segurado deverá agendar o atendimento pelos canais do INSS., em seguida será marcada um atendimento com o servidor na agência que irá colher a documentação, após passará por perícia médica e depois por avaliação social.
Em sua, as pessoas portadoras de deficiência terão a redução da idade de 05 anos, no caso de aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição a vantagem é a redução do tempo em 02, 06 ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista