José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista A administração pública realiza seus contratos com particulares em geral (chamados contratos administrativos) valendo-se da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, a denominada Lei de Licitações.
Essa lei em seu artigo primeiro, estipula que todas as suas normas são gerais, valendo para todo o país e devem assim ser observadas pelos demais Entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Todavia, muitos doutrinadores e até o próprio STF a tem como uma lei híbrida porque possui algumas normas específicas, ou seja, é nacional no tocante as normas gerais e federal em relação ás suas normas específicas.
Daí porque no caso de locação de imóveis, sob a égide da Lei n. 8.245/91, Lei das Locações ou Inquilinato, temos que “A Lei n. 8666/93 determina, em seu artigo 62, que aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o poder público seja locatário e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado, aplicam-se as regras referentes às cláusulas necessárias (artigo 55), ás prerrogativas da Administração (artigos 58 e 59) e à formalização (artigo 60 e 61). Desse modo, depreende-se que á prorrogação do prazo da locação, por força do disposto no inciso I, do § 3º do citado artigo 62 , não se aplica a norma contida n o artigo 57 da Lei a ser analisada sob a égide da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que estabelece em seu artigo 3º, que o contrato de locação por ser ajustado por qualquer prazo.
Nesses termos, tendo sido observada a disposição estabelecida no ajuste inicial, com relação ao reajuste e estando justificada pela origem a conveniência de manutenção do imóvel, julgo regular o termo em exame.” (TCE – SP TC 006637/026/04.”
Sendo assim, com base na análise acima, cremos que a administração pode prorrogar o contrato locatício, e ainda, as normas da Lei n. 8.245/91 – Lei do Inquilinato tem especial destaque, principalmente neste aspecto no que toca a Lei n. 8.666/93 – Lei de Licitações, consoante julgado do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista