OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
22/02/2014

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Auxílio-Doença Previdenciário

O auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, devido ao segurado (aquele que contribui para o INSS, podendo ser o obrigatório ou facultativo), que após cumprir a carência (tempo mínimo exigido pela lei para dar direito ao benefício), ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença.

A carência para obtenção do auxílio é de 12 contribuições mensais, aí quando cumprida dá direito ao segurado pleitear o benefício.

Para o segurado emprego, os 15 primeiros dias são pagos pela empresa ou empregador e nos demais casos ou categorias, a partir da data do início da incapacidade.

Essa incapacidade para o trabalho, deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, motivo as vezes que insatisfação com os resultados diante dos pareceres médicos e atestados que os segurados tem em mãos.

Vale ressaltar que o auxílio-doença não será pago quando a doença pré-existir ao ingresso do mesmo junto ao sistema do INSS.

Para obter o benefício, o segurado tem que comprovar conjuntamente a incapacidade, mediante parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (cf. previsão do art. 59, Lei nº 8.213/91); mais a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e a carência de no mínimo 12 contribuições mensais (arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e arts. 26 a 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99).

Há exceções no tocante a carência, ou seja, quando ela não precisa ser cumprida, caso o segurado vier a ser acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado, bem como os casos provenientes de a cidente de qualquer natureza.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista