OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
18/04/2014

DEFENDA SEUS DIREITOS


Auxílio Reclusão

O auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado (aquele que contribui para o INSS – seja como empregado, aí segurado obrigatório ou facultativo, autônomo, etc) das áreas urbana e rural.

É pago enquanto o segurado estiver preso e enquanto assim permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não tenha sido sentenciado o processo.

Da mesma forma, equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

O auxílio doença, previsto no artigo 80, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

É necessário que a pessoa, na data de sua prisão detenha a qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

O pedido do referido auxílio junto ao INSS., requer a comprovação mediante certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Essa declaração pode ser obtida no estabelecimento prisional onde a pessoa esteja recolhida, ou requerida pelo Conselho Tutelar e Equipe Técnica de Apoio – Assistentes Sociais, etc.

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Todavia essa questão é discutível, uma vez que o valor é fixado através de Portaria Interministerial, e nesse caso a MPS/MF nº 19, de 10/01/2014.

Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão possuem direito a partir da data do seu nascimento.

Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.

Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateado entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.

O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista