OPINIϿ�O

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
27/06/2014

DEFENDA SEUS DIREITOS


Bateu carro da empresa deve pagar

Existe na legislação trabalhista um rol de descontos no salário, que podem ser praticados pelo Empregador em face ao Empregado.

Dentre eles encontram-se a cota parte do INSS., adiantamento de salário, o vale transporte, o vale refeição, a contribuição sindical, o imposto de renda, e outros como são praxe como a pensão alimentícia fixada em Juízo, o empréstimo consignado e outros.

Existem outros, fixados em convenções coletivas de trabalho, o exemplo mais comum é o cheque recebido pelo Empregado e que não passou por normas de consulta da empresa, vejamos: “Verbete nº 2. SALÁRIO. DESCONTO. CHEQUE IRREGULAR. Cabíveis os descontos nos salários do frentista, pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizado. (IUJ-RO-5767/97) (DJ-3 16.3.2000).”

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho negou recurso de um Empregado que teve descontado de seu salário o valor relativo ao conserto do veículo da empresa em que trabalhava, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial.

Houve no entanto um procedimento – sindicância interna, na qual apurou-se o fato e fora ofertada oportunidade de defesa ao Empregado ,garantia essa Constitucional.

No caso em comento, o desembargador que relatou o recurso apontou como legítima a forma da empresa, que apenas descontou os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente, não repassando integralmente para o Empregado os riscos do negócio (despesas relativas ao conserto do carro da empresa e multa de trânsito).

Assim, apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a empregadora, ou seja, os prejuízos relativos ao veículo do terceiro envolvido no acidente.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista