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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
02/08/2014

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Taxa de desarquivamento é inconstitucional

Na Justiça Paulista, quando um processo é arquivado (geralmente isso ocorre quando ele termina), ele é encaminhado para um arquivo geral, em outra cidade centralizada, local também onde ficam todos os processos que tiveram o mesmo fim.
Para ter acesso ao processo novamente, seja para retirar algum documento, tirar fotocópias da decisão, etc. etc., a parte tem que depositar o equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois) reais relativos a taxa de desarquivamento de autos.
Para um caso isolado isso até é pouco, mas para uma empresa ou um ente público isso pesa bastante.
Pois bem.

Nesse sentido a AASP, Associação dos Advogados de São Paulo promoveu uma ação junto ao STJ – Superior Tribunal de Justiça questionando a legalidade da norma que instituía essa cobrança, alegando que as custas e emolumentos judiciais tem natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidas por meio de decreto ou portaria, devendo ser observado o princípio da estrita legalidade.

Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos.

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, in stituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.Fonte: site oficial do STJ.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista