José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaIsso mesmo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autorizou um casal homossexual, hoje chamado união homoafetiva, que estão juntos há vários anos, conseguiram adotar uma criança, a registrá-la perante o Cartório do Registro Civil em seus nomes, Ou seja, a criança terá o nome de ambos os pais.
Segundo consta dos autos, a criança foi fruto de uma inseminação artificial, realizada entre a irmã de um dos companheiros, que cedera o útero e o óvulo para a gestação.
Isso é permitido por tratar-se de parente, era “cunhada” de um dos pretendentes, sabia do seu papel e ainda para poder dar sequência ao pedido de adoção, cedeu os direitos decorrentes do poder familiar (antigo pátrio poder) para atender a vontade do casal homoafetivo.
Apesar de pareceres contrários, a Justiça entendeu que no caso em questão trata-se de uma adoção unilateral, e a Resolução 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, permite a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau, como ocorreu no caso vertente, irmão de um.
Segundo ainda o Magistrado que julgou o processo : "A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento [...] provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado por [doadora], que se dispôs a contribuir com seu corpo, a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse".
A partir da decisão proferida na ADI n. 132 não mais se concebe qualquer tipo de discriminação ou mesmo restrição legal em razão de orientação sexual.
Como consectário lógico, à família resultante de união homoafetiva devem ser assegurados os mesmos direitos à proteção, benefícios e obrigações que usufruem aquelas que têm origem em uniões heteroafetivas, em especial aos filhos havidos dessas uniões (STF, ADI n. 4277, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 05.05.11).
Fonte TJSC - Assessoria de Comunicação.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista