José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaDesde 2011 existe a possibilidade do cidadão, em sua maioria as mulheres, pagarem o INSS e assim passar a ter direitos previdenciários por apenas 5% do valor do salário mínimo nacional, hoje R$ 724,00.
E a chamada nova categoria do segurado facultativo.
Foi criada para aquele segurado que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência passando a ter direitos aos benefícios concedidos pela previdência social.
Para fazer jus a essa modalidade, que garantirá um benefício de apenas um salário mínimo mensal, e necessário que o cidadão comprove não ter renda própria; que dedica-se o trabalho doméstico; desempenha o trabalho doméstico em sua própria residência, e pertença a família de baixa renda (aquela que aufere valor inferior a dois salários mínimos mensais), e seja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico..
A contribuição deve ser paga em guia da previdência social (GPS), nos códigos 1929 (pagamento mensal) ou 1937 (pagamento trimestral).
Todavia, entendo que a referida modalidade não atende aos anseios dos cidadãos, já que quando do pedido de auxílio doença nos postos da previdências, muitos benefícios são indeferidos sob a alegação da inexistência de incapacidade para o trabalho, e em muitos casos fala-se que segurado não está incapacidade e que em sua residência não exerce trabalho propriamente dito.
Oriento e acho necessário o cidadão e interessado em contribuir com a previdência a procurar uma orientação antes de iniciar o pagamento e a modalidade da categoria a ser escolhida.
Muitas pessoas possuem profissão e devem inserir esses dados no cadastro do órgão previdenciário, já que algumas doenças são ligadas a profissão e não a de doméstico. Assim um digitador, um profissional que trabalhe com as mãos que venha a se cadastrar como autônomo, dificilmente conseguirá um auxílio doença se estiver como facultativo.
Daí a necessidade e de levar comprovantes, documentos, diplomas para comprovar a formação e principalmente a atividade desenvolvida, de modo que e simples a alegação pela autarquia em alguns casos que o segurado não faz nada (trabalha) e portanto não há incapacidade laborativa, para aquele que não desenvolva uma atividade.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista