Christopher Abreu RavagnaniAntes de explicitar os elementos do crime, é necessário que se faça uma breve analise sobre o conceito de crime, para que se possa melhor entender o artigo em questão.
1.Conceito de Crime
O Código Penal vigente não contém uma definição legal do que seja crime, deixando a definição do conceito de crime para a doutrina elaborar. Desse modo, de acordo com a doutrina, como mostra o professor Flávio Augusto Monteiro de Barros: “No prisma jurídico, o crime pode ser conceituado sob três aspectos: formal, material e analítico”.
Inicialmente, o crime foi analisado sob o aspecto formal, o qual, crime seria a conduta proibida por lei. Seguindo esse entendimento, crime é a concepção do direito a cerca do delito, como bem salienta o professor Luiz Regis Prado: “É ação ou omissão, imputável ao seu autor, prevista e punida pela lei com uma sanção penal” , ou ainda, “todo fato humano proibido pela lei penal” . Portanto, delito seria toda conduta humana que infringisse a lei penal, sem que qualquer outro fator fosse analisado.
Posteriormente, o crime foi analisado sob o aspecto material, o qual delito seria uma concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido mediante a aplicação de sanção penal. Assim, é a conduta que ofende um bem jurídico tutelado, ameaçado de pena, sendo crime, portanto “o fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente protegidos”.
Finalmente, foi analisado o crime sob o aspecto analítico no qual se encontram as maiores divergências doutrinárias. O conceito analítico indica as características ou elementos constitutivos do crime, portanto, de grande importância técnica.
Este método não deixa de considerar o fato delitivo como um todo unitário e indivisível, mas apenas irá deixar o seu estudo mais racional e dar mais segurança. “A questão aqui é metodológica: emprega-se o método analítico, isto é, decomposição sucessiva de um todo em suas partes seja materialmente, seja idealmente, visando agrupa-las em uma ordem simultânea” . Portanto, o método analítico tem como grande finalidade facilitar a tarefa de averiguar a conduta humana criminosa para uma justa aplicação da pena.
Assim, como supramencionado sobre as várias divergências a respeito do método analítico, há quem entenda o crime:
a) ser um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena como Damásio de Jesus, Julio Fabrini Mirabete, René Ariel Dotti, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros, entre outros;
b) um fato típico, antijurídico, culpável e punível como Basileu Garcia, Muños Conde, Hassemer, entre outros;
c) um fato típico e culpável, estando à antijuridicidade ínsita ao próprio tipo como Miguel Reale Júnior, entre outros;
d) fato típico, antijurídico e punível, constituindo a culpabilidade a ponte que liga o crime à pena como Luiz Flávio Gomes;
e) e finalmente a corrente majoritária, que considera o crime como fato típico, antijurídico e culpável, no qual, se subdivide em finalista como Assis Toledo, Helena Fragoso, Eugenio Raúl Zaffaroni, entre outros, e os causalistas como Nélson Hungria, Frederico Marques, Aníbal Bruno, Magalhães Noronha, entre outros.
Diante o exposto, partindo-se do pensamento da corrente majoritária, conclui-se que crime será toda conduta (ação ou omissão), típica, antijurídica e culpável, o qual se passa a ser explicitado.
1.1 Tipicidade
O fato típico é a conduta (ação ou omissão), descrita em lei como crime ou contravenção, portanto, é a adequação do fato ao tipo penal, o qual “tipo penal é a descrição abstrata de um fato real que a lei proíbe (tipo incriminador)”. Ao revés, pode a conduta, não ser crime, quando esta não for descrita na lei como infração legal, configurando assim um fato atípico. São elementos do tipo penal:
a) Conduta: que é uma ação ou omissão humana (dolosa ou culposa) consciente e dirigida à determinada finalidade.
b) Nexo causal que é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado;
c) Resultado que é a modificação no mundo exterior causado pela conduta;
d) Tipicidade que é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal incriminadora.
Logo, para que o fato possa ser típico, é necessário que possua os elementos enunciados.
1.2Antijuridicidade
Antijuridicidade ou ilicitude é vista sob dois aspectos: formal e material. Sob o aspecto formal a antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito; e sob o aspecto material é quando causa lesão a um bem jurídico tutelado.
Assim, antijuridicidade é contrariedade de uma conduta com o Direito, causando lesão a um bem jurídico protegido. “Nas palavras de Zaffaroni e Pierangele a antijuridicidade é una, material porque seu fundamento não pode ser encontrado fora da ordem jurídica”.
Assim, em outros termos, a antijuridicidade formal ocorre quando há realização do tipo penal e a antijuridicidade material é a conduta típica não justificada.
Entretanto, há alguns casos em que haverá a exclusão da antijuridicidade, podendo as exclusões ser encontradas na lei penal, tanto na parte geral (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito) como na parte especial (como, por exemplo, o aborto necessário), em leis não penais (como por exemplo, o serviço postal abrir a carta com conteúdo suspeito) e também implicitamente no ordenamento jurídico (supralegal) como é o caso do consentimento do ofendido.
1.3 Culpabilidade
O atual Código Penal não define culpabilidade, ficando a cargo da doutrina sua definição, o qual, por ser um conceito complexo e controvertido existindo inúmeras correntes analisando-a, sendo um dos mais polêmicos temas do Direito Penal.
Partindo-se do pensamento, da corrente majoritária, que considera crime um fato típico, antijurídico e culpável, o conceito finalista entende que a culpabilidade trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e o autor, devendo ser o agente imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo.
A culpabilidade é fundamento e limite da pena. É fundamento porque se refere ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. É limite, pois é elemento de sua determinação ou medição, vedando que seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade.
Corroborando o exposto acima, o próprio Código Penal prevê expressamente alguns casos em que há excludentes de culpabilidade, que determinam que o agente não deva ser punido, mesmo sua conduta sendo típica e antijurídica, como por exemplo, a menoridade do artigo 27 do Código Penal.
Os elementos essenciais da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.
Superada a análise da culpabilidade, chega-se à conclusão de que o fato é culpável, e já tendo concluído que o mesmo é típico e ilícito, finalmente se pode dizer que se está diante de um crime.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRUNO, Aníbal. Direito penal parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. São Paulo: RT, 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. São Paulo: RT, 2005.
PRADO, Luiz Regis ET al. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica – em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: Editora RT, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.