Christopher Abreu RavagnaniO presente artigo visa a abordagem do principal modelo de Política Criminal adotado na Lei Antidrogas. No entanto, antes de adentrarmos ao tema, faz-se necessário conceituar política criminal, o que se passa a expor a seguir.
1. CONCEITO DE POLÍTICA CRIMINAL
Os doutrinadores Figueiredo Dias; Andrade (1997, p.105) dispondo sobre o conceito de política criminal ensinam:
Não é possível, com efeito, continuar a definir a política criminal como o estudo do conjunto de todas as medidas estaduais de prevenção e combate ao crime, no pressuposto de que a definição do que é crime constitui, para a política crimina um dado. Possuindo a noção de política criminal uma dupla referência – a política e o direito (criminal) – segundo esta concepção, que chegou a ser dominante, verificar-se-ia uma clara subordinação da dimensão política à jurídica: o discurso político-criminal dirigia-se apenas a um momento – o da reacção sancionatória – do crime legalmente definido.
E continuam os referidos doutrinadores:
Este modo de conceber as relações entre a política criminal e o direito criminal não corresponde ao actual estado de coisas. A crescente politização do problema criminal, bem como a sua generalizada discussão, provocada pelo movimento da reforma penal que por toda a parte se fez sentir a partir dos anos cinqüenta, alargaram substancialmente o foro da política criminal. (...)É a política criminal que compete traçar os limites últimos do punível, competindo à dogmática jurídico-penal a identificação do comportamento punível dentro daqueles limites”. (DIAS; ANDRADE, 1997, p.106).
Por fim, arrematam os autores:
Na medida em que a política criminal se proponha atingir os seus fins e dar corpo aos seus valores através do direito penal, terá de o fazer respeitando os seus princípios estruturais, eles próprios igualmente aquisições civilizacionais irrenunciáveis e, por isso, também valores políticos (DIAS; ANDRADE 1997, p.106)
Já Amaral (2007, p.208) tratando sobre política criminal ensina:
No sentido prático, ou empírico, a política criminal se ocupa das causas da criminalidade, como via para proteger a sociedade e o indivíduo, desde que seja observado um sistema organizado. Em sua vertente científica, ou teórica, a criminalidade é analisada mediante o emprego de uma base racional pautada em princípios orientadores, voltados para a análise da tipificação legislativa, da abrangência das normas e do próprio tipo penal, a fim de restringir a aplicação de seus efeitos nos limites legais, não invadindo a liberdade das pessoas; enfim, limitando o poder de punir.
Assim, fica evidenciado o equilíbrio que deve existir entre a prevenção de delitos e o respeito às liberdades do indivíduo.
Dispondo, ainda, sobre política criminal, só que agora no tocante aos seus princípios, Amaral (2007, p.209) ensina:
Os princípios que norteiam a política criminal encontram-se na Constituição Federal e estão relacionados às garantias e direitos fundamentais no Estado democrático de direito. Este, por sua vez, não admite que a interferência na liberdade do cidadão ocorra arbitrariamente. E sempre que o Estado define legislativamente um delito ou determina qual bem jurídico deve e precisa ser protegido, ou ainda, sempre que elege qual classe de condutas representa riscos penalmente relevantes, isto é, socialmente perturbadores, há que se pautar pelo respeito às garantias e direitos fundamentais.
E continua o autor:
Isso quer dizer que, ante de o Estado recorrer à criação legislativa de um delito, deve antes ter esgotado todos os meios não penais (inclusive jurídicos não penais) para controle do fato socialmente perturbador. Nem toda a política criminal se esgota em medidas jurídico-penais. E, uma vez já tipificada a conduta, não será toda e qualquer lesão a bem jurídico ou frustração de expectativas sociais que acarretará sanção, mas somente aquelas que representarem dano socialmente relevante. Ou seja, todo o direito penal ingressa na política criminal. (AMARAL, 2007, p.209).
Por fim, arremata: “Duas conclusões, portanto: 1) A política criminal não está construída apenas por medidas jurídico-penais; 2) Todo o direito penal se integra na política criminal”. (AMARAL 2007, p.210).
Nilo Batista (2007, p.34) ao tratar de política criminal a conceitua como:
Do incessante processo de mudança social, dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal, das revelações empíricas propiciadas pelo desempenho das instituições que integram o sistema penal, dos avanços e descobertas da criminologia, surgem princípios e recomendações para a reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação. A esse conjunto de princípios e recomendações denomina-se política criminal.
Zaffaroni; Pierangeli (1999, p.132), conceituando a política criminal ensinam:
A política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.
Os autores entendem, então, que a política criminal são os meios utilizados para controlar a atividade criminosa na sociedade.
Da análise das concepções acima citadas, a política criminal consiste, portanto, no conjunto de princípios e recomendações destinados a orientar o Estado, seja no momento de criação da norma, ou mesmo de sua aplicação ou execução por parte de seus órgãos.
2. POLÍTICA CRIMINAL NA LEI ANTIDROGAS
O objetivo neste tópico foi demonstrar os principais modelos políticos criminais em relação às drogas atualmente e, a partir disto, verificar qual foi o modelo adotado pela Lei 11.343/06 Lei Antidrogas.
Dos discursos sobre os caminhos a serem dados em relação às drogas, atualmente, segundo lições de Gomes (2006) existem quatro modelos políticos criminais em níveis mundiais que se destacam, quais sejam:
Primeiro, modelo norte-americano:
Prega a abstinência e a tolerância zero. De acordo com a visão norte-americana, as drogas constituem um problema policial e particularmente militar; para resolver o assunto, adota-se o encarceramento massivo dos envolvidos com drogas; "diga não às drogas" é um programa populista, de eficácia questionável, mas bastante reveladora da política norte-americana. O paradoxo: na Guerra do Vietnã os EUA trocaram apoio por drogas. De outro lado, a solução "militar" para o problema da droga não vem produzindo bons efeitos: a interminável guerra na Colômbia, v.g., evidencia a dificuldade enorme dessa política exageradamente repressiva. (GOMES, 2006)
Vê-se, então, que este modelo norte-americano segue as orientações da ONU – Organização das Nações Unidas, que idealiza um war on drugs, ou seja, um mundo sem drogas.
Todavia, este modelo proibicionista tem sido marcado pela incapacidade de resolver os problemas das drogas, tendo em vista que apenas intensificou o tráfico de drogas; favoreceu o aumento da corrupção dos servidores públicos do poder repressivo; causou sérios problemas sanitários e econômicos; gerou discriminação e aumentaram ainda mais as desigualdades nos setores mais carentes da sociedade, como comunidades e favelas devido à inércia do Estado.
Segundo, modelo liberal radical (liberalização total):
A famosa revista inglesa "The Economist", com base nos clássicos pensamentos de Stuart Mill, vem enfatizando a necessidade de liberar totalmente a droga, sobretudo frente ao usuário; salienta que a questão da droga provoca distintas conseqüências entre ricos e pobres, realçando que só pobres vão para a cadeia. . (GOMES, 2006)
Assim, o modelo liberal radical prega a total liberalização das drogas, especialmente frente ao usuário, justificando pelo paradoxo entre ricos e pobres sendo que apenas estes são submetidos à atuação repressiva estatal, o que de fato, realmente ocorre.
Terceiro, modelo da redução de danos (sistema europeu):
Em oposição à política norte-americana, na Europa adota-se uma outra estratégia, que não se coaduna com a abstinência ou mesmo com a tolerância zero. A "redução dos danos" causados aos usuários e a terceiros (entrega de seringas, demarcação de locais adequados para consumo, controle do consumo, assistência médica, etc.) seria o correto enfoque para o problema. Esse mesmo modelo, de outro lado, propugna pela descriminalização gradual das drogas assim como por uma política de controle ("regulamentação") e educacional; droga é problema de saúde pública. . (GOMES, 2006)
Desse modo, o modelo da redução de danos conhecido também como sistema europeu trata da droga como questão de saúde pública, promovendo ações para minimizar os dados aos usuários, como entrega de seringas esterilizadas, locais de consumo adequados, controle do consumo e principalmente assistência médica.
Quarto, justiça terapêutica: “propugna pela disseminação do tratamento como reação adequada para o usuário ou usuário dependente” (GOMES, 2006). Este modelo, portanto, visa propiciar medidas de tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
A Lei 11.343/06 Lei Antidrogas adota, claramente, três dos modelos citados acima. Primeiramente, o modelo norte-americano proibicionista destinado especialmente ao tráfico ilícito e a produção não autorizada de drogas está previsto nos artigos 33 a 39 da referida lei in ver bis.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Já o modelo da redução de danos (sistema europeu) conhecido também como prevencionista é adotado pela Lei Antidrogas em seus artigos 18 e 19 in ver bis.
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando instituiu a Política Nacional de Drogas (Resolução nº3, de 27 de outubro de 2005), também optou pelo modelo da redução de danos o prevencionista como segue:
1. PREVENÇÃO
1.1 Orientação geral
1.1.1 A efetiva prevenção é fruto do comprometimento, da cooperação e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentada na filosofia da “Responsabilidade Compartilhada”, com a construção de redes sociais que visem à melhoria das condições de vida e promoção geral da saúde.
1.1.2 A execução desta política, no campo da prevenção deve ser descentralizada nos municípios, com o apoio dos Conselhos Estaduais de políticas públicas sobre drogas e da sociedade civil organizada, adequada às peculiaridades locais e priorizando as comunidades mais vulneráveis, identificadas por um diagnóstico. Para tanto, os municípios devem ser incentivados a instituir, fortalecer e divulgar o seu Conselho Municipal sobre Drogas.
1.1.3 As ações preventivas devem ser pautadas em princípios éticos e pluralidade cultural, orientando-se para a promoção de valores voltados à saúde física e mental, individual e coletiva, ao bem-estar, à integração socioeconômica e a valorização das relações familiares, considerando seus diferentes modelos.
1.1.4 As ações preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano, o incentivo à educação para a vida saudável, acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes, cultura, lazer, a socialização do conhecimento sobre drogas, com embasamento científico, o fomento do protagonismo juvenil, da participação da família, da escola e da sociedade na multiplicação dessas ações.
1.1.5 As mensagens utilizadas em campanhas e programas educacionais e preventivos devem ser claras, atualizadas e fundamentadas cientificamente, considerando as especificidades do público-alvo, as diversidades culturais, a vulnerabilidade, respeitando as diferenças de gênero, raça e etnia.
3. REDUÇÃO DOS DANOS SOCIAIS E À SAÚDE
3.1 Orientação Geral
3.1.1 A promoção de estratégias e ações de redução de danos, voltadas para a saúde pública e direitos humanos, deve ser realizada de forma articulada inter e intra-setorial, visando à redução dos riscos, as conseqüências adversas e dos danos associados ao uso de álcool e outras drogas para a pessoa, a família e a sociedade.
3.2 Diretrizes
3.2.1. Reconhecer a estratégia de redução de danos, amparada pelo artigo 196 da Constituição Federal, como medida de intervenção preventiva, assistencial, de
promoção da saúde e dos direitos humanos.
[...]
3.2.14 Implementar políticas públicas de geração de trabalho e renda como elementos redutores de danos sociais.
3.2.15 Promover e implementar a integração das ações de redução de danos com outros programas de saúde pública.
Finalmente, o terceiro modelo adotado pela Lei Antidrogas, o da justiça terapêutica destinado aos usuários e dependentes de drogas é claramente observado nos artigos 20 a 26 in ver bis.
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;
II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.
Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
O Conselho Nacional Antidrogas – CONAD, também tratou na Política Nacional de Drogas (Resolução nº3, de 27 de outubro de 2005), das atividades de tratamento, recuperação e reinserção social dispondo:
2. TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL
2.1 Orientação Geral
2.1.1 O Estado deve estimular, garantir e promover ações para que a sociedade (incluindo os usuários, dependentes, familiares e populações específicas), possa
assumir com responsabilidade ética, o tratamento, a recuperação e a reinserção social, apoiada técnica e financeiramente, de forma descentralizada, pelos órgãos
governamentais, nos níveis municipal, estadual e federal, pelas organizações nãogovernamentais e entidades privadas.
2.1.2 O acesso às diferentes modalidades de tratamento e recuperação, reinserção social e ocupacional deve ser identificado, qualificado e garantido como um processo contínuo de esforços disponibilizados, de forma permanente, para os usuários, dependentes e seus familiares, com investimento técnico e financeiro de
forma descentralizada.
2.1.3 As ações de tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional devem ser vinculadas a pesquisas científicas, avaliando-as e incentivando-as e
multiplicando aquelas que tenham obtido resultados mais efetivos, com garantia de alocação de recursos técnicos e financeiros, para a realização dessas práticas e pesquisas, promovendo o aperfeiçoamento das demais.
2.1.4 Na etapa da recuperação, deve-se destacar e promover ações de reinserção familiar, social e ocupacional, em razão de sua constituição como instrumento capaz de romper o ciclo consumo/tratamento, para grande parte dos envolvidos, por meio de parcerias e convênios com órgãos governamentais e organizações não governamentais, assegurando a distribuição descentralizada de recursos técnicos e
financeiros.
2.1.5 No Orçamento Geral da União devem ser previstas dotações orçamentárias, em todos os ministérios responsáveis pelas ações da Política Nacional sobre Drogas, que serão distribuídas de forma descentralizada, com base em avaliação das necessidades específicas para a área de tratamento, recuperação, redução de
danos, reinserção social e ocupacional, estimulando o controle social e a responsabilidade compartilhada entre governo e sociedade.
2.1.6 A capacitação continuada, avaliada e atualizada de todos os setores governamentais e não-governamentais envolvidos com tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional dos usuários, dependentes e seus familiares deve ser garantida, inclusive com recursos financeiros, para multiplicar os conhecimentos na área.
Nota-se, portanto, uma enorme transformação trazida pela Lei Antidrogas comparada às antigas legislações Leis 6.368/76 e 10.409/2002 que dispunham sobre a matéria, tendo em vista seu preciso detalhamento e especialmente por determinar:
A observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social, (LEI 11.343/06, art. 4º)
Assim, a política criminal de drogas no Brasil deve ocorrer de forma harmoniosa, visando um justo equilíbrio entre suas atividades de prevenção, reinserção social de usuários e dependentes e repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
REFERÊNCIAS
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BATISTA, N. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
BIANCHINI, A. In: GOMES, L.F. (ORG) Nova lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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GRECO FILHO, V. Tóxicos: prevenção repressão. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GRECO, R. Curso de direito penal parte geral. 9.ed. Niterói: Impetus, 2007.
MARCÃO, R. Tóxicos. Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Nova Lei de Drogas anotada e interpretada. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, A.de. Direito constitucional. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2006
ROSA, A.M.da. Introdução crítica ao ato infracional: princípios e garantias constitucionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
SHECAIRA, S.S. Criminologia. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.