ARTIGOS - DIREITO

Christopher Abreu Ravagnani
27/08/2014

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL




1.Aspectos históricos
Quanto à origem histórica da pessoa jurídica, vale destacar que está passou por duas fases tendo o século XVIII, como o divisor na Idade Média e Idade Antiga, e após a Revolução Francesa, com o surgimento do liberalismo. As ideias iluministas de então diminuíram o autoritarismo do Estado e das corporações, assegurando um novo espaço ao indivíduo, na ordem social.
Na época da Idade média, as sanções eram impostas através de castigo e métodos anticorporativos, sendo empregadas a uma família ou um conjunto de indivíduos. Se um ente coletivo cometesse um delito, seus membros respondiam.
A evolução histórica impôs a análise do problema.
Neste diapasão, a possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo no campo penal tem ensejado, ao longo do século XX, inúmeras discussões, sendo certo que três correntes se firmaram com o intuito de debater a possibilidade de aplicar sanções penais as pessoas jurídicas.
A grande maioria dos países, de raízes romano-germânica, defende o princípio societas delinquere non potest, o qual relata ser inadmissível a punibilidade penal das pessoas jurídicas, sendo-lhes aplicáveis somente as sanções de caráter administrativo e civil.
Ao contrário do que ocorre nos países anglo-saxões, e naqueles que receberam suas irradiações, nos quais predominam o princípio da common law, que admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, orientação esta que vem ganhando vulto sobre os países predominantemente filiados ao sistema romano- germânico.
E ainda, pode-se constatar que surgiu uma terceira linha de pensamento, originário na Alemanha, com o intuito de conciliar as duas posições acima mencionadas, desse modo, essa teoria prevê aplicações de medidas especiais, conhecidas como sacões quase-penais.
Sendo assim, pode se dividir as posições da doutrina em três vertentes: a daqueles que não aceitam a responsabilização penal das pessoas jurídicas, as do que apenas concordam com a aplicação de medidas especiais e a daqueles que admitem a responsabilização penal.


2.Responsabilidade penal da pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e suas vertentes.

Assim sendo, no Brasil, a discussão sobre o tema é se a Constituição Federal abriu a possibilidade, ou mesmo um dever, de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica ou não. A controvérsia dá-se com base no disposto nos artigos 173, § 5º, e 225, § 3º, respectivamente:
O artigo 173, § 5º da Constituição Federal declara que:
Art. 173 – ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

No artigo 225, § 3º também da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Os artigos transcritos acima são os pontos de partida para o estudo da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil.
Constitucionalmente falando, o argumento contrário à responsabilização penal da pessoa jurídica está contido no próprio § 5º do artigo 173, da Constituição Federal. É clara a afirmação de que as pessoas jurídicas poderão ser penalizadas desde que as punições a que estão sujeitas “serem compatíveis com sua natureza”. E prevê ainda, no mesmo parágrafo do mesmo artigo, a “responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica”.
Além do mais, como orienta Miguel Reale Junior, foi suprimido, no disposto art. 173, parágrafo 5º da Constituição Federal, no processo constituinte, o vernáculo “criminal”, na expressão “responsabilidade desta”, e essa atitude demonstra a intenção do legislador de excluir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Já José Afonso da Silva, constitucionalista citado por Nicolao, afirma que “reconhece o avanço do texto normativo e comunga com a fixação da responsabilização dos entes morais todas as vezes que houver agressão, quer à ordem econômica, quer ao meio ambiente” .
No mesmo sentido, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, também mencionados por Nicolao, “concordam com seus ‘Comentários à Constituição do Brasil’ que o Texto Maior reconheceu a responsabilidade criminal da pessoa jurídica” .
De acordo com Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, não resta dúvida de que a Constituição Federal introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Paulo Affonso Leme Machado, Toshio Mukai, Paulo José da Costa Júnior, Júlio Fabbrini Mirabete, posicionam-se da mesma maneira. Porém, existe um posicionamento oposto no qual estão Renê Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Luiz Régis Prado e Fernando Fragoso que afirmam que a Constituição Federal não admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Conforme Renê, citado por Nicolao:
A responsabilidade penal de pessoas coletivas é responsabilidade sem culpa – sem consciência da ilicitude. As conveniências da prevenção geral da criminalidade não podem alterar a realidade ontológica e não devem postergar a validade do princípio da culpabilidade.

Nestes termos, pode-se entender que na atuação da pessoa jurídica através de seu representante na figura do seu diretor ou preposto, ela não tem consciência da ilicitude da atividade desenvolvida. Por não ter consciência das atitudes de seus representantes, não há como culpar a pessoa jurídica, porque “a culpabilidade penal, enquanto juízo de censura pessoal pela realização do injusto típico, só pode ser endereçada a uma pessoa natural”.
Conforme o posicionamento de Renê entende-se pelos textos dos dois artigos da Constituição Federal de 1988, que a pessoa física pode ser responsabilizada nas esferas cível, criminal e administrativo, enquanto que a pessoa jurídica somente em caso de procedimento que não for de natureza penal.
No mesmo sentido, Luiz Vicente sustenta que “a resistência à inclusão das pessoas jurídicas é devido aos princípios que orientam o moderno direito penal e às tradicionais sanções, que, exceto a multa, não se adaptam a essas sociedades” .
Para esses dois últimos autores, se houvesse a responsabilidade penal da empresa, no mínimo dois princípios básicos que estão inseridos na Constituição seriam afetados: o princípio da culpabilidade e o da responsabilidade pessoal.
Ademais, a incriminação da pessoa jurídica revela hipótese incontestável de responsabilidade penal objetiva, que não é admissível em nosso ordenamento jurídico, e também porque não há como apenar a pessoa jurídica, tal situação feriria o principio da personalidade e da individualização.
Pois para se admitir a existência da responsabilidade pena, devem estar presentes conceitos clássicos: ação, culpabilidade e capacidade pena, elementos que pode-se verificar não existentes.
No mais, há objeções quanto à eficácia da penalização das pessoas jurídicas, porque não se pode negar que a possibilidade de impunidade dos verdadeiros responsáveis pelo delito, às pessoas físicas, é real. A dificuldade de provar a utilização de “empresas de fachada”, como pura cobertura formal, alimentam o argumento. Punir-se-ia, então, a aparência meramente formal, quando o que é verdadeiramente importam são os responsáveis substanciais pelo delito.
Em suma, diante toda essa divergência doutrinária, pode-se constatar que se desenvolveram no Brasil três linhas de pensamento tocantes à responsabilidade penal atribuída a pessoa jurídica, senão vejamos:
a)“Societas Delinquere Non Potest”: essa teoria entende que as pessoas jurídicas não podem praticar crimes ou contravenções penais, já que lhes faltam capacidade de conduta e culpabilidade. No que tange tal vertente Carlos Ernani Constantino afirma que:
“É oportuno lembrarmos aqui o conceito de delito mais aceito entre os penalistas é o que se denomina quadrimembrado e que se resume no seguinte enunciado: delito é uma conduta [1] típica [2], antijurídica [3] e culpável [4], e a conduta para ser típica, há que ser dolosa ou culposa (tipo subjetivo). As pessoas coletivas - entidades abstratas – são incapazes de atuar, por si mesmas, com dolo ou com culpa, de modo que não podem praticar conduta, no sentido penal do termo; também não possuem consciência própria, não havendo, assim, como se lhe atribuir um juízo de culpabilidade.”

Os adeptos a esta teoria no Brasil, são: Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Fernando da Costa Tourinho Filho, Alberto Silva Franco, Cezar Roberto Bitencourt, Miguel Reale Junior, Luiz Regis Prado, entre outros.
b) “Societas Delinquere Potest”: Essa teoria é simpatizante do ponto de vista que a pessoa jurídica pode sim delinquir. Pois apesar de não possuírem capacidade de conduta, a lei considera as ações delituosas dos membros como sendo da própria pessoa jurídica, porque eles quem atuam em benefício dela.
Os penalistas defensores desta teoria são: Sérgio Salomão Shecaria, Damásio de Jesus, João Marcelo de Araujo Junior, Augusto Eduardo de Souza Rossini, Paulo José da Costa Junior.
c) Sanções quase-penais : Surgiu na Alemanha, com o objetivo de conciliar as duas vertentes supramencionadas, desse modo, o juiz não ignora o fato da pessoa jurídica não possuir à criminalidade moderna, que é capacidade e culpabilidade, mas “entende esta aplicação como uma forma de combate à criminalidade moderna, que é, via de regra, cometida através de entidades coletiva” .
Os penalistas alemães, Bernd Schunemann e Winfried Hassemer, entre outros, entendem que essa medida é a melhor a se aplicar, pois está mais de acordo com a natureza da pessoa coletiva.
Hassemer denomina esse novo campo do Direito de “Direito de intervenção” e entende que especialmente para esses tipos de criminalidades, o Direito Penal exerce uma função meramente simbólica, sendo seus instrumentos absolutamente ineptos ante a realidade criminal.
Ainda, segundo este autor: “na Criminalidade moderna eles não agem individualmente, mas sempre em grupo – a divisão de trabalho” , sendo assim, a individualização das penas e das condutas nos casos da criminalidade moderna destacadas, não funcionaria a contento.

3. Argumentos contrários à responsabilidade penal da pessoa jurídica
O direto penal brasileiro, assim como os demais direitos de filiação romano-germânica, adota, como corrente majoritária a tese da irresponsabilidade penal das pessoas jurídicas (societas delinquere non potest).
O argumento que os doutrinadores adeptos desse conceito utilizam para não admitirem a responsabilização dos entes coletivos reside nos conceitos clássicos de ação, culpabilidade e capacidade de pena. Tais elementos, segundo esses doutrinadores, estariam ausentes na atividade das pessoas jurídicas, portanto, falta-lhes, capacidade de ação, capacidade de culpabilidade e capacidade de pena.
Diante disso, faremos uma análise dos argumentos contrários à responsabilização criminal:

3.1. Capacidade de Ação

Toda ação pressupõe voluntariedade, desta forma, os detratores da responsabilidade penal das pessoas jurídicas entendem que tais entes não possuem capacidade jurídico-penal de ação, porque, devido à sua natureza peculiar, não possuem consciência e vontade semelhantes às das pessoas naturais.
Nessa esteira de pensamento, José Carlos de Oliveira Robaldo afirma:
“O Direito Penal se preocupa não só com o desvalor do resultado como também com o desvalor da conduta. Somente a conduta humana reprovável é que merece atenção da norma penal incriminadora. Para as três teorias que se preocupam, no Direito Penal, com o conceito de conduta (clássica/causalista, finalista e social), a mesma deve corresponder a um comportamento humano voluntário.”

Nesse sentido, José Henrique Pierangeli e Eugenio Raúl Zaffaroni entendem que as pessoas jurídicas são incapazes de ação no âmbito penal por não possuírem capacidade de conduta humana no seu sentido ôntico-ontológico . Para eles, os argumentos de que a pessoa jurídica não tem capacidade de culpabilidade ou de pena são dispensáveis, pois a responsabilidade penal dela é descartada pela sua incapacidade de ação.
Em outras palavras, a responsabilidade penal deve ser atribuída exclusivamente às pessoas físicas, uma vez que a imputabilidade penal é uma qualidade exclusiva dos seres humanos. Assim, é inconcebível atribuir capacidade de ação a uma pessoa jurídica. É inadmissível, ainda com grande dose de benevolência, que a pessoa jurídica seja dotada de vontade e de consciência.
Nesse sentido, o penalista Bitencourt questiona:
“Como se poderá pensar em ação sem vontade, ou sem consciência, ou pior, sem ambas? Por mais benevolente e compreensivo que possa ser, será impossível admitir-se que a pessoa jurídica seja dotada de vontade e de consciência pessoais. À evidência de dois atributos são típicos da pessoa natural, que não se confunde com a abstração da pessoa jurídica”.

Ressalta-se que para qualquer das teorias que se adote, seja ela clássica finalista ou social, para o Direito Penal, deve a conduta corresponder a um comportamento humano voluntário.
Assim, do ponto de vista penal, somente a pessoa física que atua como representante da pessoa coletiva é quem tem conduta. Assim pode-se constatar que a adoção da responsabilidade penal aos entes coletivos caracterizaria infração ao princípio do nullun crimen sime conducta, ou seja, não há delito sem conduta.


3.2. Capacidade de Culpabilidade

A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal da conduta ilícita, é um juízo de censura ou reprovação pessoal, ou seja, recai sobre a pessoa do agente, já que podia ter agido conforme a norma e não o fez.
No intuito de demonstrar a incapacidade de culpabilidade das pessoas jurídicas, Cezar Roberto Bitencourt analisa os elementos constitutivos da culpabilidade, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Dessa forma, segundo o referido autor, a pessoa jurídica é inimputável porque somente quem apresenta condições de normalidade e maturidade psíquica é que possui imputabilidade e esses atributos são inerentes e exclusivos da pessoa natural, impossível de serem transferidos para as entidades coletivas.
Nesse sentido, afirma Aníbal Bruno que:
A imputabilidade é uma determinada situação mental, que permite ao agente o exato conhecimento do fato e do seu sentido contrário ao dever e a determinação da vontade de acordo com esse entendimento, dando-lhe assim, capacidade para sofrer a imputação jurídica do fato.

Continuando o raciocínio de Bitencourt, o autor afirma, ainda, não poder exigir da pessoa jurídica consciência da ilicitude da atividade que desenvolve no meio de seus diretores ou prepostos.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, afirma que, embora esse elemento possa ser exigido da pessoa jurídica, esbarra-se no caráter sequencial dos elementos da culpabilidade, uma vez que a exigibilidade de conduta diversa pressupõe tratar-se de agente imputável e de estar configurada a potencial consciência da ilicitude que, assevera, são impossíveis no caso da pessoa jurídica. Dessa forma, conclui que, não se pode admitir a aplicação da pena às pessoas jurídicas, com a falta de qualquer dos três elementos, porque impede que se configure a culpabilidade.
No mesmo sentido, pode-se afirmar que a culpa é fundamento para a medida da pena, pois é expressado pelo primado nulla pena sine culpa, uma vez que é declarado pelo próprio Código Penal, no art. 19, que pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente.
Reafirmando o entendimento mencionado acima, Arthur Migliari Junior dispõe: “Não há possibilidade de responsabilização penal sem a definição de culpa do agente pela prática do delito. É corolário básico do Direito Penal moderno a máxima jurídica nullum crimen sine culpa”.
Logo não restam dúvidas, que a noção de culpabilidade, aliada aos fundamentos do direito penal, são categóricos em considerar insuscetível a conduta da pessoa jurídica, de uma avaliação sob a ótica da responsabilidade penal do ente coletivo.

3.3. Capacidade de Pena

Os que não admitem a adoção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas se embasam nos princípios da personalidade e da individualização da pena. O primeiro princípio está insculpido do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. O segundo princípio, invocado no artigo 5º, XLVI, 1ª parte, da Constituição dispõe que: “a lei regulará a individualização da pena (...)”.
Segundo Maurício Antonio Ribeiro Lopes, através do princípio da personalidade da pena “se impede a punição por fato alheio, vale dizer, só o autor da infração penal pode ser apenado”. Já o princípio da individualização da pena “obriga o julgador a fixar a pena, conforme a cominação legal (espécie e quantidade) e a determinar a forma de sua execução”.
Afirma-se, ainda, que a condenação do ente coletivo pressupõe a penalização de membros inocentes do agrupamento jurídico, o que se contrapõe à personalidade da pena.
Nesse sentido é o entendimento de Oswaldo Henrique Duek Marques:
Atribuir à pessoa jurídica a autoria de uma infração penal, por fato de terceiro, constituirá retorno à responsabilidade coletiva e objetiva oriunda de uma época totêmica, na qual os clãs primitivos atuavam como um todo, solidários na ação e na responsabilidade. As sanções atingirão os integrantes da entidade, tenham ou não participação no crime, o que violará o princípio da personalidade da pena.

Além do mais, pode se perceber que as tradicionais sanções penais, como as privativas de liberdade, são incompatíveis com a natureza das pessoas jurídicas.
Sustenta-se ainda, que o ente coletivo é incapaz de sentir o efeito aflitivo e reeducativo da sanção penal, de modo que os fins da pena não seriam alcançados caso uma sanção desse tipo fosse aplicada a tal ente.
Em outras palavras, a pena quando aplicada a pessoa jurídica, tem sua finalidade desvirtuada, pois é sabido que a pena visa à intimidação do infrator e das demais pessoas, para inibir a prática de condutas proibidas.
Sendo assim, por ser desprovida de vontade não poderia ela ser intimidada ou mesmo reeducada, além de ser impossível de fazer uma pessoa jurídica arrepender-se. Logo, os fins que normalmente se atribui as penas não poderiam ser imputadas as pessoas jurídicas, já que, não tem como compreender a distinção de fatos lícitos e ilícitos.
Por fim, conclui-se que as normas ditadas na Constituição Federal sobre a responsabilização da pessoa jurídica são de caráter administrativo e não penal, posto que não se compatibilizam com a dogmática penal, em especial quanto à culpabilidade, aos fins da pena e ao direito penal mínimo, isto é, ao direito penal da ultima ratio, em especial quanto ao seu caráter fragmentário e subsidiário, ou seja, não se deve recorrer ao Direito penal sancionatório se existir a possibilidade de garantir uma eficiente proteção através de outros meios.
Além disso, os bens jurídicos que se procuram tutelar já se encontram tutelados civil e administrativamente no ordenamento jurídico, com sanções em ambas as esferas, mais eficazes e de aplicabilidade menos burocráticas.

3.4. A incapacidade de autoria direta da pessoa jurídica.

Para Shecaria, “a pessoa jurídica, por ser desprovida de inteligência e vontade, é incapaz, por si própria, de cometer um crime, necessitando sempre recorrer a seus órgãos integrados por pessoas físicas, estas sim com consciência e vontade de infringir a lei” . Desse modo, a pessoa coletiva nunca poderá ser autora direta de delitos, já que não passa de um mero instrumento na mão de seus sócios.
Assim, Carlos Hernani Constantino, afirma que o que ocorre em relação aos entes coletivos, é algo semelhante à autoria imediata, citando para tanto a definição de Mestre Francisco Muños Conde:
A autoria imediata ou direta se equipara à mediata, isto é, àquela na qual o autor não realiza direta e pessoalmente o delito, mas, para tal, serve-se de outra pessoa, geralmente não responsável. Com um critério objetivo formal é difícil fundamentar esse tipo de autoria, mas é evidente que, quando alguém se serve, como instrumento de realização do delito, de outra pessoa, que geralmente sem saber, o realiza, é preciso procurar um critério que permita punir o autor real, e não seu instrumento.

Quando há autoria imediata, somente o autor mediato que é punido, pois a pessoa-instrumento agiu de boa-fé ou sob coação moral irresistível ou em obediência hierárquica.
Pode se concluir que a mesma situação ocorre com o ente coletivo, uma vez que servem como meros instrumentos nas mãos dos sócios, assim sendo, pela lógica, quem deveria ser punido seria o autor mediato (sócios), e não a pessoa jurídica.


3.5. Jurisprudências contrárias à admissibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica.

Eis alguns julgados, como exemplo, de posição contrária à admissibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica:

RHC - PENAL - PROCESSO PENAL - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO -RESPONSABILIDADE PENAL - DENÚNCIA - REQUISITOS – A RESPONSABILIDADE PENAL É PESSOAL. IMPRESCINDÍVEL A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (...). “A denúncia, por isso, deve imputar conduta de cada sócio, de modo que o comportamento seja identificado, ensejando possibilidade de exercício do direito pleno de defesa". (STJ, RHC nº 2882/MS – rel Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - julgado em 17/08/1993).

Crime ambiental. Denuncia nos termos do art. 3º da lei 9.605/98 rejeitada em relação à pessoa jurídica. Prosseguimento quanto à pessoa física responsável. Recurso da acusação pleiteando o reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica – ausência de precedentes jurisprudenciais – orientação doutrinaria – observância dos princípios da pessoalidade da pena e da irresponsabilidade criminal da pessoa jurídica vigentes no Ordenamento Jurídico Pátrio. Recurso desprovido. (TJSC, Recurso Criminal 00.004656-6 – 2ª Câmara Criminal do TJSC – Rel. Des. Torres Marques – j. em 12/09/2000)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Destarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação pena à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inevitável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. Recurso desprovido. (STJ, REsp 622724/SC, 2004/0012318-8; Rel.Min. Felix Fischer, Órgão Julgador, 5ª turma, DJ 17/12/2004)
Crime ambiental. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade de art. 3º da lei 9.605/98. Ocorrência: Mostra-se inconstitucional o art. 3º da lei 9.605/98, no que toca à responsabilidade penal da pessoa jurídica. (...) (Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Recurso – MS 349440/8 –Rel Fábio Gouvea – 3ª Camara- j. em 01.02.2000).
Habeas Corpus. Responsabilidade penal objetiva. Princípio nullum crimen sine culpa. Trancamento da ação penal. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao Homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. (STJ, HC 15051, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 13.08.2001)

CONCLUSÃO

O Direito Penal não pode ser invocado como remédio para todas as mazelas sociais, consequentemente, surgiram inúmeras críticas quanto à questão em tela, uma vez que a responsabilização penal foi inserida pelo legislador, sem a preocupação com a necessidade de adequação com os institutos vigentes, e que são incompatíveis.
Assim, pode se constatar que sendo o ente coletivo desprovido de inteligência e vontade, e incapaz de realizar uma conduta relevante para o Direito Penal, não pode este, portanto, ser sujeito ativo de um crime. Ou seja, não é possível assim, a adoção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, no ordenamento brasileiro.
Desta forma, não se pode banalizar o instrumento do Direito Penal, colocando de lado todos os princípios e fundamentos para justificar o abarcamento de uma responsabilidade carente de bases sólidas, que se contrapõem com sua fonte, o Direito Penal.
Além do mais, a responsabilidade penal da pessoa jurídica há que se harmonizar com a proteção dos direitos fundamentais do homem, bem este petrificado em nossa Magna Carta. Pois verificamos que, a responsabilização penal da pessoa jurídica acarreta consequências a seus sócios, sejam eles culpados ou inocente, bem como aos trabalhadores subalternos, de modo que ação é de um, mas todos que sofrem as consequências.
Deve-se, desse modo, buscar-se a individualização de suas condutas e a punição dos responsáveis pela ação, respondendo cada uma pela consequência de sua própria atuação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRUNO, Aníbal. Direito Penal Parte Geral. Rio de Janeiro:Forense, 1978.
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GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e direito penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
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MIGUIARI JUNIOR, Arthur. A responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Campinas/SP: CS Edições, 2002.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.