ARTIGOS - DIREITO

Christopher Abreu Ravagnani
27/08/2014

ANÁLISE DE DADOS SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AOS ADOLESCENTES




Inicia-se este presente artigo com a análise dos seguintes dados obtidos do Ministério da Justiça, através do levantamento da Subsecretaria da promoção dos direitos da criança e do adolescente/SEDH baseado em informações fornecidas pelos estados em janeiro de 2004.
Número de adolescentes e jovens no sistema socioeducativo (SSE), porcentagem em relação ao total de adolescentes e jovens no SSE no Brasil e porcentagem em relação à população de 12 a 18 anos, segundo UF (Janeiro/2004).

Tabela 1: Número de adolescentes e jovens no sistema socioeducativo (SSE), porcentagem em relação ao total de adolescentes e jovens no SSE no Brasil e porcentagem em relação à população de 12 a 18 anos, segundo UF (Janeiro/2004).
ESTADO N.ºDE ADOLESCENTES E JOVENS NO SSE * % EM RELAÇÃO AO TOTAL BRASIL % DA POPULAÇÃO DE 12 A 18 ANOS **
SÃO PAULO 19.747 50% 0,4% (4.969.260)
PARANÁ 3.245 8,2% 0,25% (1.330.424)
CEARÁ 2.659 6,7% 0,25% (1.192.614)
SANTA CATARINA 2.150 5,4% 0,3% (747.721)
RIO DE JANEIRO 1.706 4,3% 0,1% (1.766.054)
GOIÁS 1.618 4,1% 0,2% (719.969)
DISTRITO FEDERAL 1.423 3,6% 0,5% (292.805)
RIO GRANDE DO SUL 1.018 2,6% 0,1% (1.328.345)
PERNAMBUCO 951 2,4% 0,1% (1.238.020)
PARÁ 484 1,2% 0,05% (1.052.098)
BAHIA 475 1,2% 0,02% (2.217.805)
PARAÍBA 438 1,1% 0,1% (555.751)
RONDÔNIA 423 1,1% 0,2% (223.851)
AMAPÁ 402 1% 0,5% (81.716)
MINAS GERAIS 373 0,9% 0,01% (2.578.723)
AMAZONAS 344 0,9% 0,1% (475.494)
RIO GRANDE DO NORTE 332 0,8% 0,1% (442.239)
MARANHÃO 298 0,8% 0,03% (1.033.504)
MATO GROSSO DO SUL 288 0,7% 0,1% (307.103)
MATO GROSSO 272 0,7% 0,1% (384.990)
ALAGOAS 253 0,6% 0,05% (470.403)
ACRE 222 0,6% 0,2% (94.271)
ESPÍRITO SANTO 196 0,5% 0,05% (460.756)
TOCANTINS 119 0,3% 0,05% (194.286)
SERGIPE 88 0,2% 0,03% (290.651)
RORAIMA 54 0,1% 0,1% (53.934)
PIAUÍ *** – – –
TOTAL BRASIL 39.578
100%
0,2% (25.001.051)

Fonte: (Levantamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH baseado em informações fornecidas pelos estados – Janeiro/2004).
* Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul não informaram o número de adolescentes cumprindo MSE em meio aberto e, o Rio de Janeiro, das MSE em meio aberto, só informou o número referente à medida de Liberdade Assistida. É importante lembrar ainda que existem LA e PSC sendo executadas por entidades da sociedade civil, prefeituras e Varas da Infância e da Juventude e esse quantitativo muitas vezes não é de conhecimento dos governos estaduais.
** Porcentagem calculada em cima da população total de adolescentes de 12 a 18 anos em cada estado com dados do IBGE – Censo 2000.
*** Ainda não forneceu os dados.

A partir da análise hermenêutica dos dados citados é possível a reflexão sobre a eficácia da política criminal preventiva abordada até aqui. Conforme ficou constatado no quadro acima, trinta e nove mil, quinhentos e setenta e oito adolescentes encontravam-se no momento da coleta dos dados cumprindo medidas socioeducativas.
As medidas socioeducativas do quadro em comento estão divididas conforme Ministério da Justiça nas seguintes modalidades:
Tabela 2: Número de adolescentes e jovens no SSE segundo a modalidade de atendimento no sistema – Brasil¹ (Janeiro/2004).
MODALIDADES DE ATENDIMENTO N.º DE ADOLESCENTES NO SSE % DO TOTAL
LIBERDADE ASSISTIDA* 18.618 47%
INTERNAÇÃO 9.591 24%
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE** 7.471 19%
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA*** 2.807 7%
SEMI-LIBERDADE**** 1.091 3%
BRASIL 39.578
100%


Fonte: (Levantamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH baseado em informações fornecidas pelos estados – Janeiro/2004).
1. Exceto Piauí para todos os tipos de MSE.
* Exceto Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe.
** Exceto Acre, Roraima, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
*** Exceto Alagoas.
**** Exceto Mato Grosso, Tocantins e Espírito Santo.

Nota-se que as modalidades de internação correspondem a trinta e um por cento, ou seja, doze mil trezentos e noventa e um adolescentes, constituindo um número bem expressivo, ficando abaixo, apenas, da liberdade assistida que corresponde a quarenta e sete por cento, isto é, dezoito mil seiscentos e dezoito adolescentes.
Outro dado que também impressiona é a capacidade e população de adolescentes recebendo medidas socioeducativas conforme divulgou o Ministério da Justiça:
Tabela 3: Capacidade e população de adolescentes e jovens no SSE, privados de liberdade – Brasil* (Janeiro/2004).
BRASIL CAPACIDADE POPULAÇÃO
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA** 1.319 2.807
INTERNAÇÃO 8.092 9.591
SEMI-LIBERDADE*** 1.788 1.091
TOTAL BRASIL 11.199
13.489


Fonte: (Levantamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH baseado em informações fornecidas pelos estados – Janeiro/2004).
* Exceto Piauí.
** Nesta modalidade o Acre não informou a capacidade
*** Nesta modalidade Rondônia não informou a capacidade e Mato Grosso e o Tocantins não informaram nem capacidade nem população.

Desse modo, conforme as três modalidades há um déficit de duas mil, duzentos e noventa vagas. Mas, analisando a modalidade internação provisória e internação, percebe-se que o déficit de vagas é ainda maior, sendo dois mil, novecentos e oitenta e sete adolescentes privados de liberdade além do que o sistema comporta.
Assim, fica a pergunta: Será que nestas unidades de internação com capacidade além do que o sistema comporta, os direitos destes adolescentes previstos no ECA e na CF/88 são efetivados? Será que a estes adolescentes são assegurados à dignidade da pessoa humana?
Pois, a Constituição da República de 1988 em seu art. 1º, inc.III dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;

No mesmo sentido da Constituição da República de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente também tratou da dignidade da pessoa humana dispondo in ver bis: “Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.
Moraes (2006, p.16) dissertando sobre o conceito de dignidade humana assim escreveu:
Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que toda estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Magalhães Filho (2004, p.124), assim, entende a dignidade da pessoa humana:
É a fonte ética dos direitos fundamentais, não sendo estes senão emanações do valor básico mencionado. Por esse motivo, fala-se hoje em dimensões e não mais em gerações de direitos fundamentais, sendo a relação deles com a dignidade da pessoa humana equiparada àquela que há entre existência e o Ser. Nessa perspectiva, revela-se descabida a teoria de Jellinek, segundo a qual os direitos fundamentais são direitos públicos subjetivos resultantes da autolimitação da soberania. Na realidade, os assento material o valor da pessoa humana, do que se deduz que os chamados direitos públicos subjetivos não são conferidos pelo Estado, mas apenas reconhecidos por ele.

Por conseguinte, Magalhães Filho (2004, p.125), assim, conclui:
Como os direitos fundamentais são reflexos imediatos ou desdobramentos históricos da dignidade da pessoa humana, quando eles entram em colisão no caso concreto, nenhum deles pode sofrer supressão, mas antes deve haver uma harmonização prática ou uma solução de compromisso. Assim, um princípio constitucional pode restringir-se em face do outro, mas não a ponto de ser atingido no seu núcleo existencial. A proteção do ser de todas as pessoas exige a relativização do ter.

Dessa forma, segundo Magalhães Filho (2004), o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é tão importante que, todos os outros princípios retiram seu fundamento de validade deste princípio. Assim, a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, deve ser respeitada, o que, de acordo com os dados analisados, não vem acontecendo.
Todavia, o mais assustador destes dados são os adolescentes que estão presos em delegacias, cadeias e presídios. Conforme o Ministério da Justiça (em seu portal na internet), o número de adolescentes presos em delegacias, cadeias e presídios na época da coleta dos dados são o seguinte:
Tabela 4: Adolescentes e jovens em delegacias, cadeias e presídios, segundo UF (Janeiro/2004).
UF * N.ºDE ADOLESCENTES EM DELEGACIAS, CADEIAS E PRESÍDIOS.
PARANÁ 109
MATO GROSSO 71
GOIÁS 60
PARAÍBA 41
TOCANTINS 29
ESPÍRITO SANTO 18
AMAZONAS 17
SANTA CATARINA 15
SERGIPE 11
PARÁ 8
MATO GROSSO DO SUL 4
TOTAL BRASIL 383

Fonte: (Levantamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente/SEDH baseado em informações fornecidas pelos estados – Janeiro/2004).
*As outras UFs não informaram este dado.

Nota-se que apenas dez estados informaram a quantidade de adolescentes privados de liberdade em delegacias, cadeias e presídios. Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul que computam vinte dois mil, quatrocentos e setenta e um adolescentes recebendo medidas socioeducativas não informaram os dados referentes ao quadro acima. Desse modo, por uma simples interpretação, constata-se que o número de adolescentes presos ilegalmente é bem maior.
Assim, mais uma vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal de 1988, não são observados, posto que, é absolutamente ilegal os adolescentes autores de atos infracionais, ao invés de receberem medidas socioeducativas, terem que ficar detidos em delegacias, cadeias e presídios. Pois, assim prevê o ECA em seu (art. 123): “A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”.
Diante de tal fato, resta uma nova indagação: Como será possível “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art.3º, inc. III), CF/88, dando este tratamento repugnante, nojento e abjeto às nossas crianças e adolescentes?
Portanto, analisando estes dados, percebe-se que, mais uma vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente juntamente com a Constituição da Federal de 1988 são novamente desrespeitados.

5.1 DADOS SOBRE A INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM RELAÇÃO ÀS DROGAS

A finalidade deste tópico foi verificar o número de adolescentes internados que eram usuários de drogas e, que praticaram ato infracional de tráfico de drogas, para constatar a importância de uma política criminal preventiva de drogas.
Para tanto, o presente estudo baseou-se em dados coletados da pesquisa intitulada Mapeamento da Situação das Unidades de Execução de medida socioeducativa de Privação de Liberdade ao Adolescente em conflito com a Lei elaborada conjuntamente pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), da Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, no último semestre de 2002.
Inicialmente, foram analisados os dados dos adolescentes usuários de drogas antes da internação. Conforme o IPEA e DCA (2002):















Gráfico 1: Adolescentes usuários de drogas antes da internação (set/out - 2002)
Fonte: IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade (set/out - 2002). (BRASIL, 2009)
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

A pesquisa revela que aproximadamente oitenta e seis por cento dos adolescentes internados eram usuários de drogas antes da internação. Dentre as drogas mais utilizadas pelos adolescentes o IPEA e DCA (2002) constataram:

Gráfico 2: Drogas mais consumidas pelos adolescentes antes da internação (set/out - 2002)
Fonte: IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade (set/out - 2002)
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

Analisando estes dados verifica-se a predominância dos adolescentes internados que eram usuários de drogas antes da internação. Diante desta constatação confirma-se a necessidade dos programas de tratamento dos usuários de drogas e, especialmente de uma política criminal preventiva, conforme visto no tópico política criminal preventiva de drogas direcionada ao ensino.
O próximo dado analisado foi sobre o número de adolescentes internados segundo os principais delitos praticados. De acordo com o IPEA e DCA (2002):


















Gráfico 3: Internação de adolescentes, segundo os principais delitos praticados (set/out - 2002)

Fonte: IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade (set/out - 2002)
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

Entre os principais atos infracionais praticados pelos adolescentes privados de liberdade estão: o roubo com quase trinta por cento; o homicídio cerca de dezenove por cento; o furto com quatorze por cento; o tráfico de drogas com aproximadamente nove por cento; o latrocínio quase seis por cento; o estupro/atentado violento ao pudor com quase quatro por cento; e a lesão corporal cerca de quatro por cento.
Assim, segundo os dados, cerca de quinze por cento dos internados praticaram ato infracional de furto e aproximadamente nove por cento de tráfico de drogas. Acontece que conforme já foi dito estes atos não são cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Desta feita, a internação por tráfico de drogas só é admissível por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
O ECA, então, restringindo apenas a estas hipóteses de internação limita a punibilidade do Estado contra a liberdade individual, ou seja, nota-se aqui o princípio da ultima ratio.
Diante destes dados interpreta-se que a política criminal preventiva, embora prevista tanto na Lei 6.368/76 como na atual 11.343/06 não vem produzindo os efeitos necessários, assim, o Estado ao invés de buscar efetivá-la alimenta a opinião pública e a sociedade com falsas respostas, utilizando-se da repressão como único paradigma cabível.

5.2 PERFIL DOS ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE NO BRASIL

O intuito, aqui, foi abordar o perfil do adolescente privado de liberdade no Brasil, ou seja, que recebeu medida socioeducativa de internação, através dos dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Departamento da Criança e do Adolescente (DCA), da Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, no último semestre de 2002.
O primeiro dado analisado foi sobre a faixa etária do adolescente que cumpria medida socioeducativa de internação na época da realização da pesquisa. Esta informação é de bastante valia, pois a partir dela poderão ser melhor elaboradas políticas criminais preventivas e políticas públicas educacionais. Conforme o IPEA e o DCA (2002):

















Gráfico 4: Adolescentes que cumprem medida de privação de liberdade segundo faixa etária (set/out - 2002)

Fonte: (IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade set/out - 2002)
Obs.: Para o estado de São Paulo foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade

Pela análise do gráfico ora citado, constata-se que setenta e seis por centos dos jovens internados tinham entre dezesseis e dezoito anos. Justamente um período em que o jovem busca o reconhecimento da própria identidade, sendo um processo normal da adolescência.
Outro dado que chamou bastante a atenção também, devido a sua expressão, foi o número de adolescentes entre treze e quinze anos que, constituíam dezoito por cento dos internados na época da pesquisa.
Cirino (citação), dissertando sobre o adolescente infrator afirmou:
O comportamento anti-social do adolescente parece ser aspecto necessário do desenvolvimento pessoal, que exige atitude de tolerância da comunidade e ações de proteção do Estado. A tolerância da comunidade e a proteção do Estado são indicadas pela psicologia do desenvolvimento humano, que mostra a necessidade de aprendizagem dos limites normativos, e pela criminologia contemporânea, que afirma o desaparecimento espontâneo desse comportamento. Ao contrário, a intervenção segregante do Estado produz todos os efeitos negativos da prisão: rotulação, estigmatização, distância social e maior criminalidade.

Assim, segundo Cirino (citação) é necessário haver tolerância da sociedade para com o adolescente infrator, justamente por este estar em uma fase de desenvolvimento pessoal na construção de sua identidade, desta feita, a intervenção repressiva do Estado nestes jovens pode trazer efeitos drásticos como estigmatização, maior desigualdade social e ainda um fomento da criminalidade.
No tocante ao gênero, os dados do IPEA e DCA (2002) revelam:




















Gráfico 5: Adolescentes que cumprem medida de privação de liberdade, segundo o gênero (set/out - 2002)

Fonte: (IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade set/out - 2002)
Obs.: Exclui São Paulo

Desta feita, percebe-se que em quase sua totalidade, o universo das internações é tomado pelos homens, sendo apenas nas regiões sudeste quase doze por cento e norte aproximadamente oito por cento, que as internações femininas aumentam um pouco.
Quanto à raça, os dados do IPEA e DCA (2002) mostram:
Tabela 5: Adolescentes que cumprem medida de privação de liberdade, segundo raça e cor (set/out - 2002)
Brasil: Adolescentes que Cumprem Medida de Privação
de Liberdade, Segundo Raça e Cor (set/out - 2002)
Branca Preta Parda Amarela Indígena Total
Norte 18% 14% 62% 0% 6% 100%
Centro-Oeste 40% 16% 42% 1% 1% 100%
Sudeste 41% 20% 39% 0% 0% 100%
Nordeste 25% 33% 38% 1% 2% 100%
Sul 62% 10% 27% 0% 1% 100%
Brasil 38% 21% 40% 1% 1% 100%

Fonte: (IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade set/out - 2002)
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

Os dados revelam que sessenta e três por cento dos adolescentes internados são afrodescendentes, sendo quarenta por cento dos adolescentes pardos, vinte e um por cento negros, um por cento amarelos e outro um por cento indígenas.
Assim, diante de tal constatação, fica a indagação: Será que o objetivo da CF/88 de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” art. 3º, inc.III, vem sendo aplicado? Será que o teor do caput do art. 5º, da CF/88 dispondo que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, vem sendo efetivado?
Em relação ao quesito escolaridade os dados do IPEA e DCA (2002) demonstram que:










Gráfico 6: Nº de adolescentes que freqüentavam a escola antes da internação (set/out - 2002)

Fonte: (IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade set/out - 2002).
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.
E no tocante ao grau de instrução, a pesquisa do IPEA e DCA (2002) revelou:

Gráfico 7: Adolescentes que cumprem medida de privação de liberdade segundo o grau de instrução (set/out - 2002)

Fonte: (IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade set/out - 2002)
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

A pesquisa revela, portanto, que cinqüenta e um por cento dos adolescentes internados não freqüentavam a escola antes da prática do ato infracional. Em relação ao grau de instrução, apenas cerca de oito por cento cursavam o ensino médio e nem um por cento tinham ensino médio completo da data do ato infracional.
Dessa análise fica a pergunta: Mas e o direito social da educação, ora, é cruelmente substituído pela estigmatização? Antes de sofrerem medidas de internação, esses adolescentes possuem o direito de ser educados, dignificados. Afinal, não há cidadania sem educação. Por estes dados percebe-se que são justamente aqueles renegados pelo Estado que são vítimas de suas sanções. Até quando?
Quanto ao trabalho do adolescente antes da internação, os dados IPEA e DCA (2002) revelam que:















Gráfico 8:
Nº de adolescentes que trabalharam antes da internação (set/out - 2002)

Fonte: (IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade set/out - 2002).
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

Dos dados citados nota-se que quarenta e nove por cento dos adolescentes não trabalhavam, quarenta por cento trabalharam informalmente e apenas três por cento dos internados trabalharam com carteira assinada antes da prática do ato infracional. Assim, o aprendizado profissional do adolescente é uma importante ferramenta na prevenção de atos infracionais.
O próximo dado analisado foi sobre a renda familiar do adolescente internado, conforme demonstrou o IPEA e DCA (2002):


Gráfico 9: Adolescentes que cumprem medida de privação de liberdade segundo à renda familiar (set/out - 2002)

Fonte: IPEA /MJ-DCA - Mapeamento Nacional da Situação das Unidades de Execução de Medida de Privação de Liberdade (set/out - 2002)
Obs.: Para o estado de SP foram considerados 70% da população de adolescentes em privação de liberdade e para RS os dados correspondem a 50% dos adolescentes.

Verifica-se que, em relação à renda familiar dos adolescentes que cumpriam medida socioeducativa de internação na época da pesquisa, aproximadamente oitenta por cento viviam em famílias cujo rendimento mensal era inferior a quatrocentos reais. Contabilizando os jovens internados em que suas famílias viviam com até seiscentos reais mensais o número sobe para quase noventa e quatro por cento. Todavia, os jovens cujo suas famílias percebiam mais que mil reais mensais não constituem dois por cento do total de internados.
Desse modo, o mundo das internações é predominantemente composto por jovens de famílias miseráveis, pobres, que não possuem o mínimo para satisfazer as necessidades básicas do ser humano. Ou alguém acha que quatrocentos reais mensais para satisfazer suas “necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” (art.7º, IV, CF/88) é suficiente?
Os objetivos da República são justamente, entre outros, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III, CF/88), então, não há fundamento para o desamparo social, para a manutenção do estado das coisas, muito menos para medidas que ao invés de recuperar, apenas os transformam naquilo que o sistema espera.
Cirino (2009) dissertando sobre a situação da juventude brasileira assim escreveu:
A situação da juventude brasileira é agravada pelo processo de marginalização, com exclusão do adolescente do sistema escolar e do mercado de trabalho. A marginalização da juventude é a primeira e mais evidente conseqüência de relações sociais desiguais e opressivas garantidas pelo poder político do Estado e legitimadas pelo discurso jurídico de proteção da igualdade e da liberdade. A segunda conseqüência é a desumanização da juventude marginalizada: relações sociais desumanas e violentas produzem indivíduos desumanos e violentos como inevitável adequação pessoal às condições existenciais reais. A reação do adolescente, síntese bio-psíquico-social do conjunto das relações sociais, contra a violência das relações estruturais, é previsível: o crime parece ser resposta normal de jovens em situação social anormal. Milhões de adolescentes das favelas e bairros pobres dos centros urbanos são obrigados a sobreviver com meios ilegítimos pela simples razão de que não existem outros: vendem e usam drogas, furtam, assaltam e matam – e sobre eles recai o poder repressivo do Estado, iniciando a terceira e decisiva conseqüência da exclusão social, a criminalização de marginalizados rotulados como infratores, prisionalizados no interior de entidades de internação da FEBEM, que introduz os adolescentes em carreiras criminosas definitivas. Assim, no caso da juventude brasileira, a teoria da normalidade do desvio parece explicar apenas metade da verdade; a outra metade seria explicada pela teoria da necessidade do desvio, como resposta individual inevitável de sujeitos colocados, por sua posição social, em condições existenciais adversas.

Dessa forma, conforme mostrou Cirino (2009) faz-se necessário que as políticas públicas e o Judiciário observem não apenas o ato infracional, mas também suas causas, de modo com que o caráter preventivo seja proliferado, alcançando, assim, uma eficiência significativa fazendo valer os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Foucault (2004, p.74) dissertando sobre o contraste das classes sociais diante do sistema penal escreveu:
A economia das ilegalidades se reestruturou com o desenvolvimento da sociedade capitalista. A ilegalidade dos bens foi separada da ilegalidade dos direitos. Divisão que corresponde a uma oposição de classes, pois, de um lado, a ilegalidade mais acessível às classes populares será a dos bens - transferência violentadas propriedades; de outro a burguesia, então, se reservará a ilegalidade dos direitos: a possibilidade de desviar seus próprios regulamentos e suas próprias leis; de fazer funcionar todo um imenso setor da circulação econômica por um jogo que se desenrola nas margens da legislação - margens previstas por seus silêncios, ou liberadas por uma tolerância de fato. E essa grande redistribuição das ilegalidades se traduzirá até por uma especialização dos circuitos judiciários; para as ilegalidades de bens - para o roubo - os tribunais ordinários e os castigos; para as ilegalidades de direitos - fraudes, evasões fiscais, operações comerciais irregulares -jurisdições especiais com transações, acomodações, multas atenuadas, etc. A burguesia se reservou o campo fecundo da ilegalidade dos direitos.

Na mesma esteira de Foucault (2004), Rosa (2007, p.34,35) dispondo sobre o sistema repressivo estatal voltado à criança e ao adolescente afirmou:
Na perspectiva de ‘melhorar a qualidade de vida na cidade de Nova York’, em 1994, os administradores iniciaram um programa de controle ostensivo de todo-e-qualquer-desvio-social, independentemente de sua ofensividade, com o objetivo de ‘manter a ordem’ sob a premissa cínica de que a sua tolerância fomenta o crime. Foram articulados, para tanto, diversas iniciativas, dentre elas, o ‘policiamento comunitário’ – que já se alastra por aqui - e a ‘truculência policial’ – dizem eles -, um mal necessário ao ‘bem comum’. Contudo, os resultados demonstram que a ‘corrida repressiva’ não possui os méritos que seus defensores apregoam, além de varrer para debaixo do tapete os processos de criminalização. Reabre-se espaço, pois, para medidas de salvaguarda da sociedade antes mesmo que aconteça qualquer ação – profilática –, consoante se verifica na banalização das internações provisórias, nos ‘tipos de perigo abstrato’, aferidas – se é que se pode usar o termo – diante da periculosidade do agente, ou melhor no estereótipo, e a cargo da ‘criminalização secundária’. É que os pobres, diante de suas condições pessoais e sociais – acredite se quiser – seriam mais propensos à delinqüência. E se acontecer o ato infracional, a postura é de ‘reformar’ o desviante com educação moral, ou melhor, ‘canonização moral’. (...) Afinal de contas é preciso dar um destino aos futuros não-consumidores e a saída é a exclusão, em entidades de internação, se for o caso, privadas, gerando lucro.

Shecaira (2009, p.290), no mesmo sentido, aduz:
A desviação não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma conseqüência da aplicação pelos outros das regras e sanções para o ofensor. O desviante é alguém a quem o rótulo social de criminoso foi aplicado com sucesso. Um jovem de classe média terá, pois, uma reação diversa da reação que é tida por um jovem da favela.

Desse modo, portanto, a política criminal precisa buscar romper com o dogma da estigmatização, apontado pelos autores acima, de forma que o instrumento das medidas socioeducativas não seja usado como forma de repressão ao adolescente pertencente a grupos excluídos/oprimidos.
Então, ratifica-se a necessidade da efetivação de políticas criminais e sociais preventivas. E não é outro o objetivo do (ECA, art.7º), senão vejamos: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Portanto, a efetivação defendida até aqui, mais do que um direito da criança e do adolescente é uma obrigação da sociedade e do Estado, de modo que, somente assim, essas crianças alcançarão sua dignidade plena.

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Cursando Doutorado em Direito (Facultad de Derecho, Universidad de Buenos Aires - UBA). Pós-graduando em Direito Administrativo (UNIARA). Possui graduação em Direito (Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava-SP). Presidente da Comissão de Cidadania da Ordem dos Advogados do Brasil de Ituverava-SP (Gestão 2013/2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.